A inserção dos precedentes judiciais no direito processual brasileiro como forma de padronização de julgamentos voltados para garantir maior isonomia e segurança jurídica, se iniciou com a reforma processual encaminhada pela Lei nº 9.756/98, que ampliou os poderes do relator para julgar monocraticamente os recursos, conforme se depreende da leitura dos arts. 120,§único, e 557 do CPC/73, apenas para exemplificar.
Nessa mesma linha de pensamento outras reformas foram implementadas a partir da Emenda Constitucional nº45 de 2004, estabelecendo métodos de julgamentos objetivos de diversas questões constitucionais e infraconstitucionais através do instituto da Repercussão Geral nos recursos extraordinários, súmula vinculante e dos Julgamentos Repetitivos nos recursos especiais. Os Tribunais locais também passaram a fixar suas teses jurídicas assentadas em precedentes judiciais estabelecidos em julgamentos de incidentes de declaração de inconstitucionalidade (art. 480) e nos julgamentos dos incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 476).
Importante ressaltar que a inserção da metodologia de julgamento através de precedentes judiciais foi inserida paulatinamente no direito brasileiro com o objetivo anunciado de evitar morosidade processual e julgamentos individuais de questões idênticas. Com efeito, os precedentes judiciais eram utilizados como forma de evitar recursos supostamente protelatórios, através de um sólido conjunto de jurisprudência defensiva, e também como forma de racionalizar julgamento de casos idênticos evitando julgamentos díspares.
No entanto, o novo Código de Processo Civil aprofundou e sistematizou os precedentes judiciais trazendo uma refinada técnica de aplicação, extraída da prática forense inglesa e norte-americana, cuja dinâmica não encontra ressonância no direito processual brasileiro, ainda fundada na cultura jurídica do direito codificado. Ademais, os precedentes judiciais no Brasil ainda possui forte arquitetura interpretativa, sendo utilizado como forma de interpretação do texto legal.
Diante desse quadro, a funcionalidade do sistema de precedentes judiciais no Brasil exige uma reformulação da própria concepção de direito, pois não somente a lei, mas também os precedentes judiciais determinam o que é direito a partir do novo código. Uma primeira observação importante se faz necessária. As ementas dos julgados ou mesmo a jurisprudência dominante de um determinado tribunal não são precedentes judiciais. Precedentes judiciais, em verdade, são teses jurídicas fixadas como orientação para se aplicar em casos idênticos, servindo, portanto, como fonte normativa para tratamento de questões não tratadas pelo legislador.
O art. 926 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O sistema de precedentes judiciais, portanto, será organizado pelos tribunais (art. 927,§5º), sendo garantidas por estes órgãos eventuais modificações permanentes dos fundamentos determinantes.
A vinculação das decisões judiciais aos precedentes judiciais decorre da interpretação do art. 927, estabelecendo que os precedentes judiciais sejam formados por decisões do STF em controle concentrado da constitucionalidade; pelos acórdãos em incidente de assunção de competência ou teses fixadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas; enunciados da súmula vinculante; acórdãos do STF e do STJ e orientações do plenário ou do órgão especial dos tribunais locais.
Percebe-se, portanto, que as decisões dos tribunais superiores constituem forte sistema de precedentes unificando a aplicação do direito através do entendimento do STF e do STJ estabelecendo, pelo menos em tese, um sistema que inibe recursos protelatórios e julgamentos individuais de questões idênticas.
O novo código tratou da modificação dos precedentes judiciais e a respectiva modulação dos efeitos através do art. 927,§2º e 3º.
Trata-se, portanto, de um forte redirecionamento da processualística brasileira que deverá ser bem assimilada pela comunidade jurídica para que seus efeitos sejam, de fato, perceptíveis na construção de um processo justo, célere, democrático com amplo acesso à justiça.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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