A Lei nº 13.105/2015 modificou sensivelmente o conceito de resposta do réu elaborado doutrinariamente no período de vigência do CPC/73. O art. 297 do CPC/73 dispõe sobre três modalidades de resposta caracterizadas pela contestação, reconvenção e exceção. Essa configuração, no entanto, torna o processo com maior formalização impedindo, em alguns casos, a célere prestação da tutela jurisdicional.
No regime do novo Código de Processo Civil, a contestação é a defesa do réu por excelência, incorporando dentre as suas matérias alegáveis as exceções processuais e substanciais, como também a própria reconvenção, que ganha perfil similar ao pedido contraposto no sistema dos juizados especiais. Com efeito, em conformidade com art. 337, II, a incompetência relativa, e como consequência a incompetência territorial, será arguida em preliminar de contestação. A exceção de incompetência territorial, portanto, passa ser defesa processual arguida no corpo da contestação.
A reconvenção, por sua vez, será manejada como pedido contraposto no corpo da contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 343 do NCPC. As demais disposições acerca do processamento da reconvenção foram mantidas como, por exemplo, o prosseguimento da reconvenção nas hipóteses de desistência da ação principal, conforme art. 343,§2º do NCPC, que reproduz a norma do art. 317 do CPC/73. O réu poderá apresentar a reconvenção autônoma, quando não apresentar contestação. Nessas hipóteses a reconvenção possui natureza autônoma em relação à contestação, que não foi apresentada pelo réu.
Inovação interessante consiste na possibilidade de o réu reconvir em face do autor e de terceiros (art. 343, §3º) ou reconvir em litisconsórcio com terceiros (art. 343,§4º). Trata-se da assimilação de certo segmento da doutrina cuja aplicação poderá ensejar inúmeras dúvidas sobre as hipóteses de cabimento como também sobre a operacionalidade da norma.
A Lei nº 13.105/2015 inovou, também, ao eliminar a impugnação autônoma do valor da causa e da gratuidade de justiça. Essas modalidades de manifestação do réu, de acordo com o art. 334, III e XIII, deverão ser arguidas em preliminar de contestação.
Percebe-se, com as inovações levadas a efeito nesse particular, a adoção de simplificação do procedimento comum articulando todas as hipóteses de defesa do réu na contestação concentrando toda a questão debatida na demanda em um único momento processual potencializando o contraditório e a instrução probatória.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
Comentários
Postar um comentário