Os honorários advocatícios é um dos temas que mais recebeu tratamento exaustivo no CPC/2015. Inúmeras polêmicas sobre a natureza ou até mesmo os casos de dúvida acerca da incidência dos honorários foram superadas através da Lei nº 13.105/2005. A matéria é retratada no art. 85 do ordenamento processual que, com extensa redação, pretende esgotar o regramento do tema.
Importante registar, portanto, que boa parte do tratamento normativo da temática disposta no CPC/73 foi reproduzida na Lei nº 13.105/2015, principalmente as regras perfeitamente assimiladas pela cultura jurídica processual brasileira. No entanto, diversas questões polêmicas sem registro de precedentes judiciais firmes dos Tribunais Superiores causavam certa insegurança jurídica na prática judiciária que serão pacificadas, pelo menos em tese, com a aprovação do novo Código de Processo Civil.
A primeira importante inovação foi a definição clara acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios. Segundo o art. 85,§14, os honorários advocatícios constituem direito do advogado e possui natureza alimentar. Embora não haja inovação essencial quanto à natureza dos honorários o reconhecimento expresso no texto legal autoriza a inclusão dos créditos dessa natureza na ordem preferencial dos precatórios como também inviabiliza a penhora da verba honorária considerada sua natureza alimentar. O tratamento do tema pacificou a celeuma existente sobre a matéria no âmbito dos tribunais.
Outra importante definição levada a efeito pela Lei nº 13.105/2015 foi a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85,§1º. A questão restou controvertida até a edição da súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a referida súmula foi editado quando o novo Código de Processo Civil já estava em via de aprovação. Neste sentido, os advogados terão direito aos honorários contratuais, sucumbenciais e os honorários fixados em sede de cumprimento de sentença.
A fixação de honorários advocatícios em sede de execução em face da Fazenda Pública também era objeto de forte divergência. A Lei nº 9.494/97, em seu art. 1º-D, dispõe que não serão devidos honorários advocatícios nas execuções não embargadas. Em sentido contrário, a súmula 345 do STJ admite, em seu verbete, a fixação de honorários, mesmo que não sejam embargadas, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. O novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe, em seu art. 85,§7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A interpretação sistemática da regra conduz à conclusão de que são devidos honorários no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva (súmula 345 do STJ) e nos cumprimentos de sentenças impugnadas.
Outra inovação digna de nota é a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Conforme a regra do art. 85,§11, o Tribunal pode majorar os honorários levando em consideração o trabalho adicional do advogado do litigante vencedor na demanda.
Por fim, o tratamento pormenorizado dos honorários advocatícios, embora não torne imune de dúvidas ou polêmicas em sua aplicação, evidencia a preocupação do novo Código de Processo Civil com a verba honorária contribuindo para pacificar inúmeras controvérsias acerca do tema no âmbito dos tribunais.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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