O juiz quando aprecia determinada demanda tem sua atuação limitada pelo princípio da congruência (correlação ou adstrição) ao pedido formulado pelo autor, conforme dispõe os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. A sentença é limitada pelo pedido. Por exemplo, se o autor formula pedido de reintegração de posse, a atuação jurisdicional será encaminhada para apreciação dos fatos alegados e das provas produzidas para dizer, ao final, se procede ou improcede o pedido do autor, não podendo ir além, aquém ou julgar diferentemente do pedido (sentença ultra petita, citra petita e extra petita).
Ocorre que em alguns casos, o réu para se defender apresenta uma questão sobre uma relação jurídica que se torna uma prejudicial da relação jurídica discutida no processo. Exemplifico: Imagine que A ingressa com uma ação de despejo em face de B. O réu apresenta sua contestação alegando que o contrato que realizou com o autor não foi de locação e sim de comodato. Perceba, a relação jurídica original da ação proposta pela autor diz respeito à determinado contrato de locação. O réu, por sua vez, apresenta uma incerteza em relação ao contrato de locação, alegando que se trata de contrato de comodato. Assim, o réu apresentou uma questão prejudicial ao mérito, ou seja uma questão que definirá o modo como o juiz enfrentará o mérito.
Caso o juiz, ao resolver a questão prejudicial, entender que o contrato é de comodato evidentemente a ação de despejo será julgada improcedente. Caso resolva a questão prejudicial entendendo que não houve contrato de comodato, é evidente que a ação de despejo será julgada procedente.
Outro exemplo clássico da doutrina diz respeito à ação de alimentos. Imagine que A ingressa com ação de alimentos em face de B. B contesta afirmando que não é pai. O juiz, neste caso, para julgar a pretensão autoral em relação aos alimentos deve, antes de enfrentar o mérito, resolver a questão prejudicial no que diz respeito à paternidade.
Os exemplos mostraram que o juiz sempre terá que enfrentar a questão prejudicial ( comodato e paternidade) antes de decidir sobre a pretensão autoral. O problema surge quando o juiz resolve a questão prejudicial mas sobre ela não opera os efeitos da coisa julgada. Utilizando o exemplo da ação de despejo, imagine a hipótese de o autor promover ação de despejo em face do réu pleiteando os aluguéis de janeiro à julho de 2011. O réu apresenta uma questão prejudicial alegando que o contrato é de comodato e não despejo. O juiz julga a questão prejudicial mas esta não fará coisa julgada podendo o autor ingressar com nova ação de despejo cobrando os aluguéis de agosto à outubro. Isso é perfeitamente possível pois, conforme dispõe o art. 469, III, do CPC, as questões prejudiciais resolvidas não fazem coisa julgada.
A única maneira das partes obterem um decisão definitiva sobre a questão prejudicial apresentada pelo réu será a propositura, incidente, de uma Ação Declaratória Incidental (arts. 5°, 325 e 470 do CPC). Neste caso, a questão prejudicial será objeto de apreciação pelo juiz e, portanto, será acobertado pela coisa julgada. Segundo leciona Candido Dinamarco "ação declaratória incidental é uma demanda formulada no curso de processo pendente, tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica prejudicial à causa originariamente instalada no processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol III, 6ª edição, pág. 537).
Legitmidade
Diferentemente da Reconvenção, a Ação Declaratória Incidental pode ser proposta incidentalmente tanto pelo autor como pelo réu, ou seja, a quem tenha interesse em ver a questão prejudicial resolvida definitivamente. O autor terá o prazo de 10 dias para apresentar a ADI, na forma do art. 325 do CPC, que corresponde ao prazo da réplica e o réu terá o prazo da defesa, 15 dias na forma do art. 297 do CPC, para apresentar ADI. Percebe-se que o sistema do CPC apresenta uma inconstitucionalidade pois permite uma desigualdade de tratamento entre as partes, no que diz respeito à fixação do prazo, violando frintalmente o art. 5° da Constituição Federal de 1988.
Requisitos
A parte que pretender propor Ação Declaratória Incidental deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) Processo pendente; b) contestação; c) apresentação de uma questão prejudicial e d) que o juiz da ação original seja absolutamente competente para ADI, na forma do art. 470 do Código de Processo Civil. Uma vez demonstrado os requisitos, o juiz julgará a demanda original e a incidental na mesma sentença, em capítulos diferentes, mas na mesma decisição judicial.
Ação Declaratória Incidental nos casos de revelia
Interessante ponto diz respeito à propositura de Ação Declaratória Incidental nos casos de revelia do réu. Como foi dito, a contestação é um dos requisitos para ADI vez que é na contestação que o réu vai ventilar a questão prejudicial. Neste sentido importa discutir se cabe ADI nos casos de revelia. A primeira hipótese que admite ADI nos casos de revelia diz respeito à revelia irrelevante nos casos de pluralidade de réus, na forma do art. 320, I, do CPC.
Caso A proponha ação reivindicatória em face de B, C e D e apenas D contesta a ação o juiz decretará a revelia mas esta não incidira seus efeitos, por se tratar de revelia irrelevante. Caso D apresenta uma questão prejudicial, por exemplo a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, o autor A pode propor ADI, mas neste caso deverá promover nova citação dos réus revéis na forma do art. 321 do Código de Processo Civil.
A segunda hipótese de ADI nos casos de revelia é apresentada por Alexandre Câmara e diz respeito ao curado especial, na forma do art. 9° do CPC. Imagine a hipótese de um réu citado por edital e o curador especial apresentar uma questão prejudicial. Neste caso, embora haja revelia o curador pode apresentar uma questão prejudicial que pode ser objeto de ADI.
São estas as principais observações sobre a Ação Declaratória Incidental
Comentários
Postar um comentário