O Processo é o ramo do direito público que
tem como finalidade maior concretizar direitos. O Estado ao proibir a
auto-tutela se vale do processo para solucionar o conflito.
O direito processual veio se desenvolvendo
através de fases que retratam o próprio amadurecimento deste ramo do direito enquanto
ciência. Em sua primeira fase o direito processual não era
considerado um ramo autônomo. Era entendido como um apêndice do direito
material.
Era comum a idéia de que a cada direito
correspondia uma ação. Não há ação sem o correspondente direito. Está fase é
denominada de sincretista ou imanentista. O direito processual está ligado
diretamente ao direito material.
A segunda fase do direito
processual é conhecida como a fase autonomista. O direito processual foi
concebido como um ramo autônomo do direito, com conceitos e institutos
próprios. O processualista alemão Oskar Von Bulow foi fundamental para o
desenvolvimento desta fase. Percebeu-se que o direito processual era
independente do direito material, o que caracteriza a sua autonomia enquanto ramo
do direito.
O fato de se ingressar com uma ação em
juízo e o pedido do autor, ao final, ser julgado improcedente significa dizer
que mesmo sem o direito alegado o autor pôde exercer o seu direito de ação. Com
efeito, demonstrou-se, através desta fase, que a ação é um direito subjetivo
público de se exigir do Estado a prestação jurisdicional, sendo o processo um
meio para se decidir sobre a existência ou não do direito alegado pelas partes.[1]
Esta fase foi importante para o
amadurecimento do estudo do direito processual enquanto ramo autônomo do
direito.
A fase instrumentalista, considerada a terceira
fase do desenvolvimento do direito processual, caracteriza-se não mais
pelo esforço em demonstrar a autonomia do direito processual mas, isso sim,
pensar e refletir de que forma o direito pode tornar cada vez mais efetivo o
direito material. Esta fase encontra-se em franco desenvolvimento e todas as
reformas do Código de Processo Civil e das leis processuais do trabalho e do
processo penal voltam-se para cada vez mais garantir a plena efetividade do
direito material.
Cândido Dinamarco entende que a fase instrumentalista está ligada a idéia de um processo de resultados, ou seja um processo que interfira diretamente na vida das pessoas através da concretização do direito material.
b) Relações do direito processual com
outros ramos do direito
O direito processual possui íntima relação
com os demais ramos do direito. Relaciona-se com o direito constitucional pois
é este que garante princípios fundamentais do processo como o devido processo
legal, contraditório, juiz natural entre outros. Ademais, é o próprio direito
constitucional que regula o funcionamento do Poder Judiciário em seus arts. 92
e seguintes.
Possui ligação também com o direito
administrativo, no que tange aos tratamentos aos serventuários, como também
relaciona-se como direito civil em matérias como prova, domicílio, capacidade
de parte, defesas da posse entre outros.
Pode-se destacar ainda a relação com o
direito internacional, no que tange à cooperação internacional como também a
própria homologação de sentença estrangeira, que faz surtir efeitos em
território nacional determinada sentença proferida em outro país.
c) Teoria geral do processo. A teoria
unitária do direito processual civil, penal e trabalhista.
Como se sabe, o direito processual tem
como função solucionar conflitos decorrentes do descumprimento das normas de
direito material. A cada vez que uma pessoa, empresa ou própria Fazenda Pública
descumpre um preceito, surge a necessidade de um processo judicial que vai
obrigar quem descumpriu a norma a agir em consonância com o direito.
Desta forma, todas as esferas da vida que
são reguladas pelos diversos ramos do direito, retratadas em normas de direito
administrativo, civil, penal ou empresarial, necessitam do processo quando
estas mesmas normas não são cumpridas pelos integrantes da sociedade.
Assim, no dizer de Mendes, o direito
processual procura, portanto, estabelecer um conjunto de normas voltadas para a
regulação da atuação do Estado-Juiz e do desenvolvimento da relação jurídica
processual, dispondo sobre o direito de ação e de defesa, bem como sobre os
poderes, deveres, faculdades e ônus pertinentes aos sujeitos desta relação
processual, além das diversas fases e atos, para que, desse modo, a prestação
jurisdicional possa se desenvolver dentro do devido processo legal, de acordo
com o que foi estabelecido pelo legislador e se tem naturalmente o conhecimento
prévio.[2]
Neste cotejo, torna-se evidente que diante
da finalidade do direito processual se faz premente uma teoria geral do
processo que trate de temas comuns aos diversos ramos do direito processual.
Com efeito, a Jurisdição, a Ação e o Processo, são conceitos fundamentais que
perpassam todos os ramos do direito processual.
É evidente que diante das peculiaridades
dos diversos ramos do direito processual surja a necessidade de conceitos e
institutos específicos, mas não há dúvidas quanto a viabilidade de uma teoria
geral do processo. Quem entende desta forma filia-se à teoria unitária do
processo.
Esta discussão se faz importante pois o
direito processual civil é fonte subsidiária do processo do trabalho e possui
institutos que guarda estreira relação com o direito processual do trabalho.
d) Leis processuais e sua natureza. As
fontes do direito processual.
As leis processuais são de direito público
pois tratam, preponderantemente, do Estado que tem como função maior prestar a
tutela jurisdicional. Assim, as normas processuais, por se tratarem, em sua
maioria, de normas que regulam a atividade do Estado em sua atividade
jurisdicional possuem natureza de direito público.
As leis são as fontes formais do direito processual. Neste particular convés destacar que a competência para legislar sobre direito processual corresponde somente à União, conforme se depreende do art. 22, I, da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência e a doutrina são fontes
formais do direito processual. No entanto, a Emenda Constitucional n° 45 de
2004 ao criar a Súmula Vinculante trouxe a discussão sobre a possibilidade de
se entender a jurisprudência como fonte formal do direito processual.
e) Leis processuais no tempo e no espaço
No que diz respeito à lei processual no
espaço importa salientar que em direito processual vigora o princípio da
territorialidade. As leis processuais estão ligadas ao conceito de jurisdição
que corresponde à função estatal de solucionar o conflito e garantindo a
pacificação social.
A jurisdição está ligada diretamente à
soberania. Neste sentido, o Estado mantém normas que devem ser aplicadas em
relação ao processo judicial dentro de seu próprio território. Opera-se, desta
feita, a lex fori ou a lei do local.
A Lei processual no tempo
não difere das demais no que tange à sua vigência mas diferencia-se no que diz respeito
à vigência da lei, embora o art. 1° da LINDB estabelecer uma regra geral sobre
a vacatio legis que é fixado em
45 dias, é muito comum a lei processual ter uma vacatio maior do que
este prazo ou entrar em vigor imediatamente.
O sistema da unidade
processual determina que o processo será regido apenas por uma lei. Significa
isso dizer que o processo é dividido em fases e no caso de uma mudança na lei
processual na fase da prática de determinado ato processual, o ato será
praticado observando-se a lei antiga.
Por fim, importa dizer que
a lei processual tem aplicação imediata, nos termos do art.1211 do Código de
Processo Civil, adotando a teoria do isolamento dos atos processuais.
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