Dentre os temas mais instigantes do direito processual civil a resposta do réu é um dos mais importantes pois assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente (CF/88, art. 5°, LV). Considerando que o processo, para Candido Dinamarco, é todo procedimento em contraditório, o tema da resposta do réu é um dos pilares do direito processual no Estado Democrático de Direito pois assegura às partes, e principalmente ao réu, a participação na formação da decisão judicial.
Além da garantia do contraditório e da ampla defesa, a resposta do réu, principalmente a contestação, aperfeiçoa a relação processual e viabiliza a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Neste sentido, as respostas do réu têm grande importância no direito processual civil.
Modalidades de Respostas do Réu
Após ser citado o réu pode manifestar pelo menos 04 atitudes. a) Ficar inerte; Contestar; Reconvir (contra-atacar); excepcionar ou apresentar impugnação ao valor da causa, conforme o entendimento de Alexandre Câmara e Leonardo Greco. Importante dizer que o réu pode apresentar todas estas respostas ou apenas 01 delas, vez que cada resposta visa atingir um objetivo específico.
Na contestação o réu visa, em regra, se defender dos fatos alegados pelo autor como também das respectivas consequências jurídicas apresentando defesas processuais e de mérito. Já na reconvenção o réu visa a acionar o autor, aproveitando o mesmo processo, nos casos previstos em lei. Já na exceção o réu pretende apresentar uma defesa processual, fora do processo, atacando a parcialidade do Juiz (suspeição e impedimento, arts. 134 e 135 do CPC) ou a incompetência do juízo (art. 304 do CPC). O prazo para apresentação das referidas respostas do réu, em regra, é de 15 dias a contar da juntada do respectivo mandado de citação aos autos do processo, conforme dispõe o art. 297 do CPC.
Apresentadas as respostas do réu, passamos a discorrer sobre a mais importante delas, a contestação.
Contestação
Dentre as respostas do réu, a contestação é a mais importante delas. É na contestação que o réu nega o fato constitutivo do direito do autor. A ausência de contestação acarreta, em regra, a confissão ficta dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC) além de possibilitar o julgamento antecipado da causa, conforme dispõe o art. 330, II, do CPC.
Princípios informadores
Importante registrar, desde logo, que a contestação tem como base o princípios da eventualidade ou concentração (art. 300 do CPC) e da impugnação específica (art. 302 do CPC). Princípio da eventualidade dispõe que cabe ao réu alegar toda matéria de defesa num só momento. Caso o réu deixe de apresentar uma das defesas não poderá apresentar em outra oportunidade em virtude da preclusão (perda do direito de praticar um ato dentro do processo). Para ilustrar o princípio podemos citar o exemplo de determinada demanda em que o autor pretende indenização decorrente de acidente de trânsito sob o argumento de que o réu avançou o sinal e em contestação o réu alega que o sinal estava aberto, portanto não houve violação do Código de Trânsito. Após a apresentação da defesa, o réu percebe que na verdade não era ele que trafegava pelo local indicado. Esta segunda defesa não poderá ser apresentada em petição avulsa por ter violado o princípio da eventualidade.
O Código de Processo Civil apresenta algumas exceções ao princípio da eventualidade em seus arts. 303 e 301,§ 4° do CPC. Nestes casos, as matérias mencionadas nos referidos dispositivos poderão ser alegadas mesmo após a contestação.
Já o princípio da impugnação específica diz respeito a impugnação, ponto por ponto, dos fatos alegados pelo autor. Se o autor alega que o réu causou o acidente e provocou danos o réu deve impugnar no sentido de que não causou o acidente e também impugnar que não ocorreram os danos alegados pelo autor. A ausência de impugnação específica acarreta a confissão ficta dos fatos não impugnados vez que o fato tornou-se incontroverso, conforme art. 302, como também pode requerer a antecipação de tutela referentes aos pedidos incontroversos, conforme art. 273,§6° do CPC.
Defesas apresentadas na contestação
Na contestação o réu pode apresentar defesas processuais e de mérito. As defesas processuais, elencadas no art. 301 do CPC, devem ser alegadas em preliminar da contestação, antes de se discutir o mérito. Atacam o processo, a relação processual, e não o mérito. As defesas processuais podem ser dilatórias (provocam mais demora na solução do processo, retardando sua solução) ou peremptórias, acarretando a extinção do processo. Por exemplo, quando o réu alega coisa julgada seu acolhimento pelo juiz acarreta a extinção do processo. Quando o réu alega vício de citação ou incompetência absoluta provoca, tão somente, retardamento do feito para solucionar a lide.
No que diz ao mérito, o réu pode alegar defesas diretas e indiretas. As defesas diretas são aquelas em que o réu nega o fato constitutivo do direito do autor. O autor alega que determinado tributo é ilegal o Estado contesta alegando que o tributo é constitucional e de acordo com o princípio da legalidade. Já a defesa indireta de mérito o réu reconhece o fato alegado pelo autor mas apresenta um fato novo, modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Importante dizer que o réu deve apresentar todas estas defesas na contestação, ainda que sejam contraditórias entre si, em atenção ao princípio da eventualidade.
Prazo
O prazo para contestar varia de acordo com o rito da demanda. Se o rito for o ordinário, o prazo para contestar será de 15 dias, na forma do art. 297 do CPC. Importante consignar que o nosso CPC admite exceções nos casos de réus com advogados diferentes (art. 191); quando o réu for representado pela Defensoria Pública (prazo em dobro) ou quando a Fazenda Pública for ré (art. 188).
No rito sumário o prazo para contestar será na própria audiência, conforme art.278 do CPC. A mesma regra se aplica no Juizado Especial Cível Estadual, conforme dispõe o art. 30 da Lei 9.099/95. Importante dizer que a contestação poderá ser apresentada na forma oral e escrita.
De qualquer forma, independente do procedimento (sumaríssimo, sumário, ordinário ou especial) a contestação tem a mesma finalidade: apresentar defesas processuais e de mérito, observando, sempre, o princípio da impugnação específica e da eventualidade ou concentração.
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