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Mostrando postagens de março, 2015

Impossibilidade de redirecionar a obrigação alimentar para herdeiros do alimentante falecido

O Informativo da Jurisprudência nº0555 do Superior Tribunal de Justiça trouxe interessante interpretação acerca da transmissão da obrigação alimentar nos casos de falecimento do alimentante. Trata-se de precedente judicial exarado da Segunda Seção do referido tribunal superior. Os fundanentos determinantes do precedente deixa claro que a obrigação alimentar não é transmissível por se tratar de obrigação personalíssima não se admitindo o redirecionamento para os herdeiros do alimentante. A decisão repercute na esfera processual vez que estabelece um marco temporal das parcelas que podem ser executadas em face dos herdeiros. Caso o alimentante tenha falecido e deixado débitos em relação a prestação alimentícia os credores poderão redirecionar a execução para os herdeiros, podendo inclusive o protesto da sentença que fixou alimentos ou prisão do devedor, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, os herdeiros não poderão ser executados por débitos originados...

Notas de Aula de Teoria Geral do Processo - Estrutura Judiciária brasileira

Estrutura Judiciária Brasileira O Poder Judiciário brasileiro é um dos mais complexos no contexto internacional. A sua estrutura e a competência de seus órgãos estão previamente estabelecidos na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 92 a 126. A cúpula da justiça brasileira é representada pelo Supremo Tribunal Federal, com a função primeira de garantir a unidade da aplicação do texto constitucional em todo território nacional. Este Tribunal é composto por 11 ministros, nomeados pelo Presidente da República, conforme art. 101 da CF/88. A competência do STF está taxativamente disposta no art. 109 da CF/88. Já o Superior Tribunal de Justiça tem como funcionar maior garantir a unidade da aplicação da lei infraconstitucional em todo território nacional. O STJ é composto por 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre Advogados, Juízes, Promotores e Procuradores, conforme dispõe o art. 104 da CF/88. O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Consti...

Modificação de competência no Código de Processo Civil de 2015 (Lei n° 13.105/2015)

O tratamento das hipóteses de modificação de competência foi sensivelmente modificado alinhando a lei processual ao entendimento consolidado pelos precedentes judiciais. Diferente do CPC/1973, o novo código deu tratamento sistematizado facilitando a interpretação e aplicação das hipóteses legais e voluntárias de modificação de competência. O art. 54 do CPC/2015 dispõe que a competência poderá ser modificada pela conexão ou pela continência. O caput não traz nenhuma novidade no que tange às causas legais ou obrigatórias de modificação de competência. No entanto, a novidade foi a incorporação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que as ações conexas serão reunidas para julgamento em conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado, conforme dispõe o art.55, §1º. Nesse particular não houve, na essência, inovação. O parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado acima trata da extensão do conceito de conexão nos casos de processamento concomitante entre execuçã...

Competência territorial para julgamento das ações divórcio e separação judicial

O novo Código de Processo Civil alterou sensivelmente o critério especial para definição da competência de foro para julgamento das ações de divórcio, alinhando o tratamento da temática ao próprio texto constitucional. A necessidade do ajuste histórico se fez necessário considerando o desalinho entre o art. 100, I, do CPC/73 e a Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu art.5, I, que homens e mulheres são iguais perante a lei. Com efeito, muito se debateu em sede jurisprudencial e doutrinária sobre a inaplicabilidade do foro privilegiado da mulher para julgamento das ações de divórcio, pois se fundava em distinção de gênero não mais admitido no Estado Constitucional. Nesse sentido, o novo CPC atuou como um freio de arrumação nessa temática alinhando o ordenamento processual ao texto constitucional com a redação do art. 53, I. Segundo o aludido disposto será competente para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união a) o foro do dom...

Competência da Justiça Federal no novo CPC

A competência da Justiça Federal foi definida, inicialmente, pela Lei nº 5.010/66. Nesse sentido, compreende-se a razão pela qual o Código de Processo Civil de 1973 não tratou especificamente das regras relacionadas à competência da Justiça Federal. No entanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tanto a estrutura do Poder Judiciário, como um todo, e a competência da Justiça Federal (arts. 108 e 109), em especial, foram tratados de forma detalhada no texto constitucional ampliando, nesse contexto, o escopo da organização judiciária nacional. Com efeito, inúmeras questões e polêmicas surgiram acerca da interpretação das normas constitucionais sobre a extensão da competência da Justiça Federal obrigando os tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a editar súmulas e firmar precedentes judiciais com objetivo de uniformizar o entendimento acerca da competência desse ramo da justiça comum. Transcorridos 27 anos da promul...

Competência internacional no novo Código de Processo Civil

A competência internacional era tratada nos artigos 88,89 e 90 do Código de Processo Civil de 1973. As referidas regras dispõem sobre a competência concorrente do Brasil para julgar determinadas causas versando sobre direitos obrigacionais e a sobre a competência exclusiva da justiça brasileira para apreciar demandas que versem sobre bens imóveis localizados no território nacional. O Código de Processo Civil de 2015 não inovou muito na temática tratando, tão somente, de melhor detalhar as hipóteses de competência concorrente e exclusiva da justiça brasileira. O art. 21 da Lei nº 13.105/2015 reproduz quase que integralmente a norma do art. 88 do Código de Processo Civil de 1973. No entanto, a novidade no tratamento do tema está disposta no art. 22 do CPC/2015. A mencionada norma inseriu novas hipóteses de competência concorrente da justiça brasileira contemplando, também, as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no país (art. 22, I, “a”) ou quando o devedor ...

Ordem cronológica de julgamento de processos como forma de administração da justiça

O novo Código de Processo Civil estabeleceu um sistema de julgamento célere priorizando o julgamento dos processos mais antigos. Não restam dúvidas que a função maior da regra é viabilizar a fixação de prazo médio para julgamento final das demandas utilizando como critério principal a data de distribuição, evitando a demora injustificada na prestação da tutela jurisdicional. Trata-se, portanto, de importante regra cujo escopo maior é contribuir para racionalização da administração da justiça impedindo que processos se prolonguem nas serventias, seja pela desídia das partes ou pela falta de estrutura do órgão judicial, causando desserviços aos cidadãos que dependem da solução adequada e em tempo razoável de seus conflitos. No entanto, a regra, para alcançar sua finalidade, depende de adequada implementação e organização pelos Tribunais de Justiça sob pena de permanecer inócua em nosso ordenamento jurídico. Passemos, então, à análise dos dispositivos legais. Conforme dispõe o art. 12 “O...

Princípios processuais constitucionais no novo Código de Processo Civil (Lei nº13. 105/15)

O Novo Código de Processual foi sancionado hoje, 16/03/2015, através da Lei nº 13.105/2015, trazendo importantes inovações para processualística brasileira. A característica principal e norteadora do novo Diploma é o fortalecimento da constitucionalização do direito processual e a própria efetividade do processo. A perspectiva constitucionalizada do CPC/2015 é claramente representada na incorporação, em alguns momentos a transcrição literal, dos princípios processuais constitucionais. Em verdade, não haveria necessidade de o Código reproduzir os princípios constitucionais, considerando que o movimento teórico denominado neoconstitucionalismo e neoprocessualismo, orienta a interpretação das regras processuais à luz do texto constitucional, No entanto, a incorporação dos princípios constitucionais no texto do Código representa uma postura metodológica e política das Comissões de trabalho, que atuaram ao longo de todo processo legislativo, no sentido de se consolidar o processo civil com...

Novo Código de Processo Civil sancionado pela Presidência da República

A Presidente Dilma Roussef sancionou hoje o Novo Código de Processo Civil. Trata-se de um importante marco legislativo no que diz respeito à efetividade do processo e do amplo acesso à justiça. Temas importantes da processualística mundial, como a mediação de conflitos, foram sistema de precedentes, resolução de demandas repetitivas, foram incorporados ao novo código. Os institutos processuais criados ou revisitados pelo NCPC reclamam séria reflexão e análise para que sejam efetivos na prática forense. Com o objetivo de contribuir para o aprofundamento do NCPC vamos publicar diariamente notas sobre código apresentando nosso ponto de vista sobre os principais aspectos dessa importante reforma processual. Até o próximo encontro!!!!

Notas de aula - Modificação de competência

A competência no processo civil é definida através de critérios objetivos a partir dos quais se é possível definir qual o foro e juízo competente para apreciação de determinada causa. Nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde há mais de um órgão competente para julgamento de determinada causa haverá o sorteio através da distribuição, nos termos do art. 251 do CPC/73, se definir o respectivo juízo competente. Distribuída a demanda e definido o juízo competente não mais poderá ocorrer modificações por força do princípio da perpetuação da jurisdição disposto no art. 87 do Código de Processo Civil. Importante observar que as modificações de fato ou de direito são irrelevantes no que diz respeito à fixação de competência. Exemplifico: imagine que A residente e domiciliado em São Paulo ajuizou ação de cobrança em face de B, residente em Manaus. Considerando que se trata de direito obrigacional (cobrança), o critério para fixação da competência de foro seguirá a regra geral do art. 94 do CPC, ...

Divergências no STJ sobre a penhorabilidade de salários - necessidade de uniformização sobre a temática

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça publicou no Informativo nº 553 precedente judicial através do qual se permite a penhora de honorários advocatícios, quando estes superarem o "razoável" para o sustento do advogado e de sua família. A decisão é, no mínimo, curiosa pois o tribunal é firme no entendimento de que o salário é impenhorável. Os fundamentos determinantes do julgado podem ser identificados na ementa abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Excepcionalmente é possível penhorar parte dos honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e de sua família. Com efeito, toda verba que ostente natureza alimentar e que seja destinada ao sustento do devedor e de sua família – como os honorários advocatícios – é impenhorável. Entretanto, a regra disposta no art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinad...

Superior Tribunal de Justiça pacifica polêmica acerca dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou importantes súmulas sobre a incidência de honorários advocatícios na execução de títulos judiciais. A súmula 517 resolveu, em um só tempo, a polêmica acerca do cabimento de honorários em sede de cumprimento de sentença e da forma pela qual o devedor será intimado para pagar o débito. O verbete da referida súmula diz que “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Neste sentido, o STJ reproduziu a regra do art. 20§4º do CPC/73 admitindo a incidência de honorários no cumprimento de sentença. A polêmica teve início com a promulgação da Lei 11.232/05, que não tratou especificamente do tema, autorizando a formulação de entendimentos no sentido de que não são devidos honorários advocatícios tendo em vista que não há mais um processo de execução, mas tão somente um prolongamen...