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Superior Tribunal de Justiça pacifica polêmica acerca dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou importantes súmulas sobre a incidência de honorários advocatícios na execução de títulos judiciais. A súmula 517 resolveu, em um só tempo, a polêmica acerca do cabimento de honorários em sede de cumprimento de sentença e da forma pela qual o devedor será intimado para pagar o débito. O verbete da referida súmula diz que “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Neste sentido, o STJ reproduziu a regra do art. 20§4º do CPC/73 admitindo a incidência de honorários no cumprimento de sentença. A polêmica teve início com a promulgação da Lei 11.232/05, que não tratou especificamente do tema, autorizando a formulação de entendimentos no sentido de que não são devidos honorários advocatícios tendo em vista que não há mais um processo de execução, mas tão somente um prolongamento da fase de conhecimento. O referido verbete consolidou o entendimento de forte segmento doutrinário, no sentido de incidir honorários no cumprimento de sentença, ocorrendo ou não impugnação, considerando as atividades executivas exercidas pelo advogado para alcançar a satisfação do crédito do exequente. Andou muito bem o STJ nesse sentido. Esse entendimento também se consolidou no NCPC que tratou da matéria em seu art. 523, §1º, cuja redação é a seguinte: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. A súmula 517 também pacificou o entendimento no que diz respeito à intimação do executado para pagamento. Havia forte discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da forma de intimação do executado para cumprir a obrigação de pagar. Alguns sustentavam que a intimação deveria ser diretamente na pessoa do executado e outros sustentavam que deveria ser através do advogado do devedor, por ser mais célere e efetivo. A solução encontrada pelo STJ na súmula 517 se apresenta como mais adequada ao definir que a intimação do devedor se dará através de deus advogado. Andou muito bem o tribunal neste particular. A súmula 519, por sua vez, firmou entendimento acerca da natureza jurídica da impugnação em sede de cumprimento de sentença. O verbete da referida súmula diz que: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Desta forma, acolhida ou rejeitada a defesa do devedor o juiz não fixará honorários advocatícios considerando a natureza mesma da impugnação que é de incidente processual e não de ação incidental como ocorre com os embargos à execução. As súmulas abordadas acima foram editadas a partir de precedentes judiciais do próprio STJ, principalmente o Resp 1.134.186. Apesar do acerto das súmulas editadas não se compreende a demora dessa importante Corte para pacificar as polêmicas surgidas a partir das Leis nº 11.232/05 e nº 11.382/06. Colaboração: Cristiane Rabello Brandão - Bacharel em Direito

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