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Competência territorial para julgamento das ações divórcio e separação judicial

O novo Código de Processo Civil alterou sensivelmente o critério especial para definição da competência de foro para julgamento das ações de divórcio, alinhando o tratamento da temática ao próprio texto constitucional. A necessidade do ajuste histórico se fez necessário considerando o desalinho entre o art. 100, I, do CPC/73 e a Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu art.5, I, que homens e mulheres são iguais perante a lei. Com efeito, muito se debateu em sede jurisprudencial e doutrinária sobre a inaplicabilidade do foro privilegiado da mulher para julgamento das ações de divórcio, pois se fundava em distinção de gênero não mais admitido no Estado Constitucional. Nesse sentido, o novo CPC atuou como um freio de arrumação nessa temática alinhando o ordenamento processual ao texto constitucional com a redação do art. 53, I. Segundo o aludido disposto será competente para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união a) o foro do domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz e c) domicílio do réu se nenhuma das partes residirem no domicílio do casal. Com efeito, o critério de fixação do foro competente segue uma ordem de prioridade privilegiando o foro do cônjuge que possui a guarda do filho menor do casal. Na hipótese de o casal não ter filhos, o foro competente será o do último domicílio do casal. Por fim, se nenhuma das partes residirem no domicilio do casal, será aplicada a regra geral do CPC atribuindo-se a competência ao foro do domicílio do réu. Percebe-se que a finalidade maior da alteração foi privilegiar o interesse do menor, na primeira hipótese, e estabelecer critérios objetivos para fixação da competência de foro sem considerar questões de gênero, insustentáveis num Estado Constitucional. Discordamos, portanto, com a regra do último domicílio do casal. Parece-nos mais adequado aplicar diretamente a regra geral nos casos de inexistência de filhos menores. Interessante observar que o novo CPC, em mais um dispositivo legal, reafirma posição do legislador ao admitir a permanência da separação judicial em nosso ordenamento processual, ratificando a posição de que a Emenda Constitucional 66 de 2010 eliminou tão somente a exigência da separação judicial como etapa anterior à ação de divórcio, mas perfeitamente cabível para os casais que optarem por se separarem sem romper de imediato com vínculo conjugal.

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