A competência da Justiça Federal foi definida, inicialmente, pela Lei nº 5.010/66. Nesse sentido, compreende-se a razão pela qual o Código de Processo Civil de 1973 não tratou especificamente das regras relacionadas à competência da Justiça Federal. No entanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tanto a estrutura do Poder Judiciário, como um todo, e a competência da Justiça Federal (arts. 108 e 109), em especial, foram tratados de forma detalhada no texto constitucional ampliando, nesse contexto, o escopo da organização judiciária nacional.
Com efeito, inúmeras questões e polêmicas surgiram acerca da interpretação das normas constitucionais sobre a extensão da competência da Justiça Federal obrigando os tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a editar súmulas e firmar precedentes judiciais com objetivo de uniformizar o entendimento acerca da competência desse ramo da justiça comum.
Transcorridos 27 anos da promulgação do texto constitucional, a Lei 13.105/2015 incorporou um dispositivo que trata especificamente da competência da Justiça Federal assimilando, em alguma medida, verbetes das súmulas dos tribunais superiores contribuindo para sistematizar e unificar a interpretação sobre a temática. É evidente que a competência da Justiça Federal, por ser regida pelo texto constitucional, não pode ser ampliada ou reduzida por lei infraconstitucional, mas pode ter o seu alcance e extensão abordados pelo legislador infraconstitucional sem incidir em vício de inconstitucionalidade.
Conforme inteligência do art.45 do CPC/2015 assimilou a regra do art. 109, I, da Constituição Federal ao dispor que os processos em que a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações forem partes, interessados ou intervenientes, deverão ser remetidos ao juízo federal. Interessante observar que esse mesmo dispositivo legal, em seu caput, incluiu, também, os conselhos de fiscalização de atividade profissional, incorporando ao texto da lei o verbete da Súmula 66 do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito às exceções à regra do caput, o código reproduziu o teor do art. 109, I, da CF/88, excluindo da competência da Justiça Federal as demandas que tratem de matérias afetas à justiça eleitoral, à justiça do trabalho e as que versem sobre acidente de trabalho (Súmulas 235 e 501 do STF). A novidade em relação ao texto constitucional diz respeito à inclusão da recuperação judicial e da insolvência civil. Em verdade, o novo CPC não ampliou a competência da justiça federal, mas, tão somente, atualizou o conceito de falência tanto no âmbito empresarial, adequando aos institutos da Lei 11.101/2005, como no âmbito da pessoa física, como é o caso da insolvência civil (art. 748 do CPC).
A regra insculpida no §1º do art. 45 diz que os autos não serão remetidos ao juízo federal caso haja pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. Essa regra trará inúmeras questões práticas e jurídicas quando for operada na prática. A hipótese, em nosso sentir, trata da cumulação de pedidos sendo que uma pretensão é de competência do juízo perante o qual a ação foi proposta e a outra pretensão seja de competência da justiça federal.
Para melhor compreensão da norma em comento vamos analisar o seguinte caso: imagine A ingresse com uma ação em face do INSS pleiteando benefício por acidente de trabalho (competência da justiça estadual) cumulado com pedido de aposentadoria por incapacidade laboral (competência da justiça federal) na justiça estadual. Segundo a regra do art. 45, §1º do CPC/2015, o juiz estadual não deverá remeter os autos para juízo federal, pois o pedido relativo ao benefício acerca de acidente de trabalho é de sua competência. Nessa hipótese, como se procederá em relação à pretensão em relação à aposentadoria? O juiz estadual suspenderá a demanda em relação a essa pretensão até o julgamento final do pedido sobre acidente do trabalho e após encaminhará para o juízo federal?
A interpretação do art. 45§2º sugere esse equacionamento ao dispor que caso o juiz não admita a cumulação de pedidos, em razão de sua incompetência, remeterá o processo para o juízo federal sem apreciar o mérito. Essa regra, salvo melhor juízo, destoa dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, garantidos, também, no próprio código (arts. 3º e 4º, respectivamente). A cisão do processamento de demandas com pedidos cumulados com julgamentos por etapa contrária o fundamento mesmo da cumulação de pedidos que possibilidade de julgar pedidos diversos com menos gasto de tempo e energia, corolário, portanto, do princípio da economia processual.
Admitir que, primeiramente, determinada causa seja julgada por um juiz estadual, após a instrução probatória que pode demorar anos, para depois ser apreciada a pretensão de competência do juízo federal, ampliando desnecessariamente o tempo do processo não se justifica no contexto da processualística contemporânea. A melhor solução, em nosso sentir, é o desmembramento da cumulação objetiva determinando prazo para emenda à inicial, possibilitando ao autor ajuizar a outra demanda, de competência da justiça federal, no juízo competente.
A regra do art. 45,§3º, reproduziu literalmente o teor da Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Trata-se, portanto, de orientação que já está devidamente assimilada pela cultura jurídica processual.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
Comentários
Postar um comentário