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Notas de Aula de Teoria Geral do Processo - Estrutura Judiciária brasileira

Estrutura Judiciária Brasileira O Poder Judiciário brasileiro é um dos mais complexos no contexto internacional. A sua estrutura e a competência de seus órgãos estão previamente estabelecidos na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 92 a 126. A cúpula da justiça brasileira é representada pelo Supremo Tribunal Federal, com a função primeira de garantir a unidade da aplicação do texto constitucional em todo território nacional. Este Tribunal é composto por 11 ministros, nomeados pelo Presidente da República, conforme art. 101 da CF/88. A competência do STF está taxativamente disposta no art. 109 da CF/88. Já o Superior Tribunal de Justiça tem como funcionar maior garantir a unidade da aplicação da lei infraconstitucional em todo território nacional. O STJ é composto por 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre Advogados, Juízes, Promotores e Procuradores, conforme dispõe o art. 104 da CF/88. O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, tem sua estrutura e competência definida no art. 103-B da CF/88. O Conselho é composto por 15 membros, com mandato de 02 anos, e é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. A característica principal do Conselho é a diversidade em sua composição. Integram o referido órgão os Ministros do STF, STJ, TST, desembargadores federais e estaduais, juízes federais, estaduais e do trabalho, integrantes do Ministério Público da União e dos Estados, advogados e cidadãos com notável saber jurídico e conduta ilibada. Considerando que a função primeira do CNJ é o controle externo do Poder Judiciário, analisando a atuação financeira e administrativa dos tribunais, além da observância dos deveres dos juízes, a composição mista do órgão é fundamental para o pleno exercício do controle da atividade judiciária brasileira. Abaixo dos órgãos de cúpula, a estrutura judiciária é dividida em justiça especializada e justiça comum. No âmbito da Justiça comum, a estrutura se divide em dois ramos específicos, quais sejam justiça federal e a estadual. b) Justiças especializadas A Justiça especializada é composta pela Justiça do Trabalho (art. 111), Justiça Eleitoral (art. 118) e Justiça Militar (art. 122). A competência da justiça especializada está definida no texto constitucional, não podendo ser ampliada por lei infraconstitucional. Em verdade, quando se busca identificar a competência de determinado órgão jurisdicional para apreciação de determinada causa, o raciocínio é construído por exclusão. Se a matéria estiver definida no texto constitucional como afeta a uma das justiças especializadas resta excluída, então, a competência da justiça comum. Importante registrar que todos os ramos da justiça especializada são mantidos pela União, e seus funcionários e agentes políticos integram o serviço público federal. Vale registrar, também, que apesar da Justiça Eleitoral ser mantida pela União, seus órgãos jurisdicionais são compostos por membros da Advocacia, Magistratura e do Ministério Público, conforme dispõe o art. 118 e seguintes da CF/88. Importante registrar que o Tribunal de Contas e o Tribunal Marítimo não integram a estrutura judiciária brasileira. Embora o Código de Processo Civil de 2015 reconheça como título executivo judicial acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo (art. 515, X) nos casos de acidentes ou fatos decorrentes da navegação, este órgão não pertence ao Poder Judiciário nacional. c) Justiça Comum Ultrapassada a verificação da competência da justiça especializada na CF/88, resta somente a competência da justiça comum. A Justiça comum é dividida entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. c.1.) Justiça Federal A competência da Justiça Federal é fixada na própria Constituição Federal. É composta por Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais conforme dispõe o art. 106 da CF/88. Neste sentido a competência originária e recursal dos Tribunais Regionais Federais está definida no art. 108 do texto constitucional. A competência dos juízes federais está fixada no art. 109 da Lei Maior. O critério para se fixar a competência da Justiça Federal, conforme se depreende do art. 109, I, da CF/88 é a intervenção da União e suas autarquias como parte, interveniente ou simplesmente interessada, além de outras especificadas nos demais incisos. A Justiça Federal, na primeira instância, é dividida em seções judiciárias. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) trata da competência da justiça federal no art. 45. O dispositivo reproduziu as regras do art. 109 da CF/88, possibilitando melhor compreensão do tema ao incorporar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. c.2.) Justiça Estadual A competência da Justiça Estadual é definida por exclusão. O que não é da Justiça Federal a competência é da Justiça dos Estados, denominada de competência residual. A competência da Justiça dos Estados, conforme dispõe o art. 125 da CF/88, é fixada no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. A estrutura da Justiça Estadual é a seguinte: 2° Instância - Tribunal de Justiça – Composto pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial (art. 93, XI, CF/88), Seção Criminal, Conselho da Magistratura e Câmaras Cíveis e criminais. 1° Instância – Varas cíveis, Fazendárias, Órfãos e Sucessões, Criminais. A competência da Justiça Estadual de primeira instância, em cada Estado é definida pelos seus Códigos de Organização Judiciária, no caso do Estado do Rio de Janeiro, o CODJERJ. Já a competência da segunda instância é definida pelos regimentos internos dos Tribunais de Justiça. d) Juizados Especiais Os Juizados Especiais Cíveis constituem um importante instrumento de acesso à justiça, pois permite que causas que estavam fora da apreciação do Poder Judiciário pudessem ser julgadas de forma mais célere e sem a contratação de advogado. A Constituição Federal de 1988 determina a obrigatoriedade desses microssistemas em todos os Estados em seu art. 98, I. Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais foram instituídos pela Lei 9.099/95. Já os Juizados Especiais Cíveis Federais foram instituídos através da Lei 10.259/01. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para apreciar e julgar causas contra Estado e Município cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, foi criado pela Lei 12.153/09. Os Juízes que atuam nos Juizados são de primeira instância. As Turmas Recursais, órgãos de segundo grau de Jurisdição, são compostas por Juízes também de primeira instância.

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