A Presidente Dilma Roussef sancionou hoje o Novo Código de Processo Civil. Trata-se de um importante marco legislativo no que diz respeito à efetividade do processo e do amplo acesso à justiça. Temas importantes da processualística mundial, como a mediação de conflitos, foram sistema de precedentes, resolução de demandas repetitivas, foram incorporados ao novo código.
Os institutos processuais criados ou revisitados pelo NCPC reclamam séria reflexão e análise para que sejam efetivos na prática forense. Com o objetivo de contribuir para o aprofundamento do NCPC vamos publicar diariamente notas sobre código apresentando nosso ponto de vista sobre os principais aspectos dessa importante reforma processual.
Até o próximo encontro!!!!
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
Comentários
Postar um comentário