O NCPC tem como um de seus princípios informadores a segurança jurídica que se materializa em diversos institutos jurídicos do código. Nesse sentido, o incidente de resolução de demandas repetitivas surge como meio de julgar diversas ações idênticas através de um único incidente. Em verdade, o julgamento coletivo ou objetivado não é novidade em nosso sistema processual, conforme se verifica na repercussão geral no recurso extraordinário e o julgamento de recursos repetitivo ou por amostragem no recurso especial. No entanto, o incidente de resolução de demandas repetitivas inaugura uma metodologia de julgamento padronizada no primeiro grau de jurisdição.
Segundo o art. 976 do NCPC, o incidente poderá ser suscitado sempre que ocorrer, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O critério utilizado pelo código, portanto, teve como escopo unificar teses para julgamento coletivas de questões idênticas de direito.
A legitimidade para instauração do incidente perante o Tribunal foi atribuída ao juiz ou relator do recurso, às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Nesse sentido, identificando que a causa que contenha controvérsia sobre questão de direito é repetitiva e há o risco de ofensa à isonomia o incidente poderá instaurar perante o órgão do respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal por qualquer um dos legitimados mencionados acima. Em regra o incidente deverá ser processado em julgado pelos Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça (art. 978).
A publicidade do incidente instaurado será feita de forma eletrônica, nos termos do art. 979,§2º. Instaurado o procedimento e devidamente publicado, os processos individuais e coletivos que tratem da questão de direito ventilada no incidente serão suspensos nos termos do art. 982 do CPC/2015. Caso algum processo seja suspenso indevidamente ou que tese jurídica não corresponda à tese que será julgada no incidente as partes poderão impetrar Mandado de Segurança, considerando que não se admite a interposição de recurso de agravo de instrumento (art. 1.015).
O julgamento do incidente será cabível sustentação oral das partes do processo paradigma, o Ministério Público, e os demais interessados. Importante observar que a Lei nº 13.105/2015 garantiu a democratização do debate ao permitir que os demais interessados, como os sujeitos processuais dos processos suspensos ou instituições, entidades ou movimentos sociais afetados pela decisão, participem do processo decisório do incidente, conforme dispõe o art. 984 do CPC/2015.
Realizado o julgamento e fixada a tese jurídica esta terá eficácia em todo Estado ou região abrangida pelo Tribunal que julgou o incidente. Importante destacar que a tese fixada, após o trânsito em julgado, será aplicada em todos os processos individuais e coletivos suspensos, ou não, que tratem da mesma tese jurídica e aos casos futuros que versem sobre a mesma questão idêntica. Nesses casos a pretensão autoral formulada pelo autor será julgada improcedente liminarmente, nos termos do art. 332, III, do CPC/2015.
Caso os legitimados, parte integrante dos processos suspensos ou afetados pela tese firmada no incidente, ou amicus curiae (art. 138,§3º) interpuserem recurso especial ou extraordinário (art. 982,§3º c/c 987) e estes sejam admitidos e conhecidos pelos respectivos Tribunais superiores, a tese jurídica fixada no incidente terá aplicabilidade em todo território nacional.
A tese fixada no incidente poderá ser revista mediante requerimento do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme dispõe o art. 986 do CPC/2015. Esse dispositivo excluiu a possibilidade de a Ordem dos Advogados do Brasil formular requerimento de revisão de tese, o que nos parece contrariar o art. 133 da Constituição Federal de 1988.
Percebe-se que o novo Código de Processo Civil privilegiou a segurança jurídica utilizando como método a estratégia de julgamento padronizado de questão de direito idênticas ou que possam ofender à segurança jurídica. A estruturação do incidente no plano normativo é adequado e coerente mas exige séria preparação das partes para atuarem, através de seus procuradores, adequadamente de forma a evitar violações do princípio do amplo acesso à justiça, devidamente reforçado no art. 3º do NCPC.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
Bastante esclarecedor seu artigo sobre os incidentes de demandas repetitivas, pois há juristas oriundos de faculdades de renome afirmando que este instrumento, juntamente com o afastamento da possibilidade de ajuizamento do agravo de instrumento, gera, na verdade, obstáculo ao acesso à justiça e resulta em ato autoritário do Poder Judiciário.
ResponderExcluirAbs!
Obrigado pela participação! Será muito importante debater os novos institutos do CPC/2015 para que os mesmos não sejam desvirtuados. Abs
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