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Mostrando postagens de 2016

II Seminário de Pesquisa em Direito do Campus Nova América - 12/11/2016

Estimados amigos, alunos e pesquisadores, O curso de Direito do Campus Nova América vai promover, o II Seminário de Pesquisa em Direito com o tema " Perspectivas Interdisciplinares na pesquisa em direito" O evento será realizado no dia 12/11/16, a partir das 9h, onde os trabalhos científicos serão apresentados nos grupos de trabalho definidos abaixo. Os interessados poderão enviar os resumos expandidos para o email seminário.unesa.name@gmail.com, até o dia 06/11/2016. Os grupos de trabalho são os seguintes: Grupo I Acesso à justiça e as dimensões normativas do Novo Código de Processo Civil Grupo II Sociedade de Risco, violência e pessoas em conflito com a lei Grupo III Constitucionalismo e Jurisdição Constitucional: construção e desconstrução da Constituição GrupoIV Direito ambiental e sustentabilidade Grupo V Direitos sociais, econômicos, multiculturalismo e democracia Grupo VI Novas perspectivas do Direito Civil: bioética, família e relações de consumo O edital es...

Atividades do Grupo de Pesquisa Cultura Jurídica Processual e Democratização do Processo

Mais um encontro do Grupo de Pesquisa Cultura Jurídica Processual e Democratização do Processo do Campus Nova América (01/10). Um excelente debate sobre as relações entre processo, economia e política.

Legitimação dos Movimentos Sociais no CPC/2015

O art. 75, IX, do Código de Processo Civil de 2015 confere legitimação às associações irregulares e aos movimentos sociais, institucionalizados ou não, para propor demandas coletivas no âmbito do processo civil brasileiro. Trata-se de importante marco normativo que atribui legitimidade às coletividades para assegurar seus direitos fundamentais e garantias constitucionais pela via judicial. Abordo a temática no meu livro Movimentos Sociais e a Construção dos Precedentes Judiciais. Cuida-se de um debate atual e muito interessante. Está feito o convite!

Sistema de Precedentes Judiciais e a Resolução nº 235 do CNJ

O Código de Processo Civil de 2015 pretendeu estabelecer um sistema de precedentes judiciais composto pela repercussão geral, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Julgamentos de recursos repetitivos e Assunção de Competência. Ainda não há consenso na literatura processual acerca da natureza desses institutos como integrante do sistema de precedentes judiciais. No entanto, o CNJ já se posicionou, através da Resolução nº 235 de 2016, sobre essa questão. Essa resolução cuida da padronização das informações acerca da edição dos precedentes judiciais no âmbito dos tribunais superiores e dos tribunais dos estados. Um dos principais pontos de atenção da resolução é a obrigatoriedade da criação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes em todos os Tribunais, de modo a orientar os profissionais do direito sobre as decisões editadas. O texto da resolução inclui no conceito de precedentes judiciais todos os institutos mencionados acima firmando posição sobre a constituição do sistema ...

Grupo de Pesquisa

Estimados amigos, o grupo de pesquisa que coordeno no Campus Nova América está ampliando seu escopo de trabalho, conforme ementa abaixo. Quem tiver interesse em conhecer o nosso trabalho está convidado a participar de nossos encontros. Sociedade Civil, Movimentos Sociais, Cultura Jurídica Processual e democratização do processo civil brasileiro. O grupo de pesquisa tem como objeto de estudo a relação entre democracia participativa, sociedade civil, movimentos sociais e a influência destes atores na construção dialógica dos precedentes judiciais com forte repercussão social no âmbito do Poder Judiciário. Pretende-se, portanto, estabelecer um diálogo de fontes entre a sociologia e o processo civil, desenvolvendo estudos no campo da sociologia do processo judicial e de seus respectivos processos de construção da decisão judicial. Neste contexto, o grupo de pesquisa tem como fio condutor a investigação acerca das dimensões democráticas e participativas do Código de Processo Civil de 2015 ...

INSTRUMENTALIDADE RECURSAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O Código de Processo Civil de 2015 pretendeu estabelecer uma nova metodologia de solução de conflitos privilegiando a autocomposição, a flexibilização dos procedimentos, a objetivação no julgamento dos recursos e a ampliação dos negócios processuais em nossa cultura jurídica processual. Entretanto, a temática do controle das decisões judiciais mediante recursos e ações autônomas de impugnação, mereceu tratamento cuidadoso pela Lei nº 13.105/2015, o que é digno de análise mais acurada em sede doutrinária. O código sistematizou os meios de impugnação das decisões judiciais no Livro III, possibilitando o aprimoramento normativo de algumas ações autônomas de impugnação e o regramento adequado dos recursos, incorporando boa parte da contribuição doutrinária e jurisprudencial acerca do tema. Neste contexto, a ação rescisória teve seu objeto ampliado para contemplar hipóteses de rescisão de sentença sem resolução de mérito (art.966, §2º), além de possibilitar encaminhamento da ação rescisória...

ELEMENTOS PARA (RE) CONSTRUÇÃO DA TEORIA GERAL DA DECISÃO JUDICIAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

1 - Introdução O Código de Processo Civil de 2015 promoveu uma verdadeira virada epistemológica e metodológica no modo de ser da processualística brasileira cujos reflexos, na prática judiciária, devem ser analisados com prudência e de forma continuada. A virada epistemológica diz respeito às mudanças elementares nos fundamentos do direito processual civil, caracterizado pela inserção sistematizada de diversos dispositivos jurídicos voltados para coletivização e democratização do processo judicial. Como exemplo podemos citar a abordagem ampliada da atuação do amicus curiae (art. 138), como também o estabelecimento do Incidente de resolução de demandas repetitivas (art.976), apenas para exemplificar. A virada metodológica concerne à mudança na estrutura mesmo do processo como método de solução de conflitos. O estabelecimento de um procedimento comum único, ampliando os poderes do juiz para adaptar o procedimento nas hipóteses do art. 139, VI; o negócio processual (art.190); a inserção...

A remodelagem do agravo interno na processualística contemporânea

1. Breve panorama histórico do agravo interno O recurso de agravo interno recebeu tratamento normativo específico no Código de Processo Civil de 2015, transformando-se num importante instrumento de controle na formação e aplicação dos precedentes judiciais. Entretanto, para se compreender adequadamente o atual regime do agravo interno necessário se faz abordar, ainda que de forma superficial, o modo como este recurso foi inserido na processualística brasileira. Essa breve digressão histórica é fundamental, em nosso sentir, para o estudo aprofundado do novo escopo atribuído ao agravo interno pelo ordenamento processual vigente. A Lei nº 9.756/1998 promoveu uma reforma qualitativa no regime de julgamento dos recursos ampliando de forma significativa os poderes do relator no julgamento dos recursos. A referida legislação alterou a redação art. 557 do código revogado de modo a permitir ao relator julgar monocraticamente os recursos quando estes forem manifestamente inadmissível, improcede...

Contagem de prazos em dias úteis nos Juizados Especiais Federais - Uma correção de rumos

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais publicou os enunciados sobre o CPC/2015, aprovados no XIII FONAJEF. Dentre os vários enunciados (152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 175, 178 entre outros mais específicos) nos interesse, por ora, comentar o Enunciado 175. O referido enunciado tem a seguinte redação: "Por falta de revisão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis". Concordo plenamente que a regra da contagem dos prazos em dias úteis são aplicáveis em sede de juizados especiais, sem causar nenhum prejuízo ao princípio da celeridade e da simplicidade. O mencionado Enunciado estabelece um correto e adequado parâmetro de interpretação do CPC/2015 e de sua aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, e muito contribuirá para a correção de rumos acerca da aplicação da mesma regra nos Juizados Especiais Estaduais. Alinhar a aplicação da contagem dos prazos em dias úteis no ...

I Seminário de Pesquisa do Campus Nova América

Olá amigos, no próximo sábado, 21/05, vamos realizar o I Seminário de Pesquisa em Direito do Campus Nova América. O evento começara as 9h com as palestras de abertura e em seguida haverá apresentação de trabalhos científicos de docentes e alunos. Estão todos convidados! O evento atribuirá 20 horas para os alunos ouvintes. Até lá! Grande abraço!

Aplicação do CPC/2015 no julgamento dos recursos pendentes no âmbito dos tribunais

O Supremo Tribunal Federal debruçou-se, na seção plenária do dia 07/04/2016, sobre a aplicabilidade das regras do novo código aos recursos pendentes de julgamento. O debate teve início a partir da questão de ordem levantada pela Presidência no julgamento do AgR no MS 34023, onde a Procuradoria do Estado de Santa Catarina e Advocacia Geral da União formularam requerimentos para sustentação oral no julgamento do agravo interno interposto, nos termos do art. 937,§3º do CPC, contra decisão monocrática, proferida pela Ministro Fachin, que extinguiu sem resolução do mérito a ação mandamental. A discussão, que durou mais de uma hora, versou sobre a aplicação da lei processual no tempo, estabelecendo forte divergência entre os ministros. Para o Mínistro Luiz Fux, a lei de regência do recurso é aquela em vigor no momento da publicação da sentença estendendo-se até o final do julgamento do recurso, sendo, portanto, vedada a sustentação oral dos advogados. O ministro foi acompanhado pelo Procur...

Notas de Aula - Recursos Excepcionais

Recursos Excepcionais – Trata-se de recursos cuja principal finalidade é possibilitar a uniformização da interpretação do direito constitucional e infraconstitucional. No âmbito do novo Código de Processo Civil, os recursos excepcionais têm, também, a finalidade de contribuir para estabelecer um sistema de estável e sólido de precedentes judiciais sobre questões de direito (art.927). Admite-se a interposição de recurso extraordinário em sede de juizados especiais (Súmula 640 do STF) inadmitindo-se, neste microssistema, a interposição de recurso especial (Súmula 203). Requisitos – No ato de interposição dos recursos excepcionais, além dos requisitos genéricos (intrínsecos e extrínsecos), o recorrente deverá demonstrar a existência dos requisitos específicos, quais sejam: 1) Esgotamento das vias recursais (Súmulas 735 do STF e 281 do STJ); Pré-questionamento (súmula 320 do STJ); Fundamentação vinculada de estrito direito (art. 102, III, e 105, III, da CF/88 c/c Súmulas 07 do STJ e 279 ...

Mediação obrigatória nas ações de família

Há certa polêmica sobre a obrigatoriedade da sessão de mediação, no procedimento comum, disposta no art. 334 do CPC. A interpretação literal do art. 334, §4º, nos conduz à conclusão de que a sessão de mediação somente não ocorrerá nos casos em não se admita autocomposição e nos casos em que ambas as partes se manifestarem no sentido da não realização da sessão. Compreende-se, num primeiro momento, a intenção do código em inserir a mediação como uma etapa obrigatória contribuindo para redução da solução das lides por adjudicação. A autocomposição será sempre a melhor opção considerando o primado da justiça coexistencial proposto por Mauro Cappelletti. No entanto, a obrigatoriedade será sempre contrária a própria essência da mediação razão pela qual, em nosso sentir, caberá a advocacia a condução para a plena eficácia do instituto da mediação estabelecendo uma nova cultura do diálogo em nossa prática forense. No entanto, essa lógica não se aplica aos procedimentos especiais nas ações...

Breves reflexões sobre a compatibilidade entre a Tomada de Posição (Estatuto do Deficiente) e a Interdição regida pelo CPC/2015

O Estatuto da pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) fortaleceu e ampliou os direitos desse importante segmento da população brasileira garantindo, portanto, maior acessibilidade às instituições, aos direitos e aos bens sociais. Trata-se de um importante marco normativo, alinhado com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é resultado da atuação intensa dos movimentos sociais e militantes dessa importante causa. Dentre as principais inovações estão a significativa mudança do conceito de incapacidade absoluta, atribuída somente aos menores de 16 anos, e o regramento do procedimento da Tomada de Posição, que possibilita a pessoa com deficiência instaurar procedimento de jurisdição voluntária voltado para nomear duas pessoas, pelo menos, como apoiadores que atuarão no sentido de auxiliar nos atos da vida civil, eliminando a figura do curador. Importante registrar que os limites da atuação dos apoiadores como também o prazo para o encargo serão definidos pela ...

Livro sobre o novo Código de Processo Civil

Queridos amigos, Participei dessa importante obra coletiva com um capítulo inteiro sobre a execução civil. Segue mais essa importante obra sobre o novo Código de Processo Civil. Grande abraço!

Aplicação imediata do sistema de precedentes judiciais e da estabilização da jurisprudência dos tribunais

Recentemente fui intimado para ter ciência da decisão colegiada acerca de determinado recurso de apelação. A publicação da respectiva decisão se deu no dia 21/03/2016, em plena vigência, portanto, do Código de Processo Civil de 2016. No entanto, a decisão contraria diversos precedentes judiciais do próprio tribunal e utilizou conceitos sobre responsabilidade do Estado não condizentes com o entendimento dominante dos tribunais superiores. Tal incongruência saltou aos olhos, sobretudo no que diz respeito ao sistema de precedentes, vertical e horizontal, estruturado pelo novo código. Diante dessa perplexidade, a reflexão que faço nessas notas tem como eixo a seguinte questão: é possível admitir decisões judiciais em desalinho com os precedentes judiciais previamente estabelecidos antes do CPC/2015? A resposta negativa se impõe de forma peremptória e contundente. A nossa convicção se assenta em dois argumentos distintos, mas que se complementam. Em primeiro lugar é muito importante desta...