Aplicação imediata do sistema de precedentes judiciais e da estabilização da jurisprudência dos tribunais
Recentemente fui intimado para ter ciência da decisão colegiada acerca de determinado recurso de apelação. A publicação da respectiva decisão se deu no dia 21/03/2016, em plena vigência, portanto, do Código de Processo Civil de 2016. No entanto, a decisão contraria diversos precedentes judiciais do próprio tribunal e utilizou conceitos sobre responsabilidade do Estado não condizentes com o entendimento dominante dos tribunais superiores. Tal incongruência saltou aos olhos, sobretudo no que diz respeito ao sistema de precedentes, vertical e horizontal, estruturado pelo novo código. Diante dessa perplexidade, a reflexão que faço nessas notas tem como eixo a seguinte questão: é possível admitir decisões judiciais em desalinho com os precedentes judiciais previamente estabelecidos antes do CPC/2015? A resposta negativa se impõe de forma peremptória e contundente.
A nossa convicção se assenta em dois argumentos distintos, mas que se complementam. Em primeiro lugar é muito importante destacar que a formação de precedentes judiciais não se iniciou no CPC/2015. Diversas reformas processuais foram realizadas com escopo de se estruturar os precedentes judiciais no Brasil, inserindo em nossa processualística institutos como a inadmissão do recurso contrário à jurisprudência dominante do tribunal (art. 557, CPC/73), a súmula vinculante, a repercussão geral e o julgamento de recursos especiais repetitivos. Embora esses institutos não estivessem estruturados de forma sistemática no código revogado, não há duvidas de que constituem precedentes judiciais que têm a função de estabilizar a interpretação acerca de diversos temas.
Em segundo lugar, o art. 926 do CPC/2015 determina que os tribunais devem uniformizar gradualmente sua jurisprudência estabelecendo, de forma sistemática, um conjunto de precedentes judiciais coerente e estável. A interpretação literal desse dispositivo nos indica que a história institucional, no sentido proposto por Dworkin, não deve ser abandonada ou desconsiderada, pois não se constrói um sistema de precedentes judiciais do “zero”. Ao contrário, deve se estabelecer, de forma sistematizada, a integridade dos precedentes judiciais previamente assentados pelos tribunais aplicando-os em conformidade com a metodologia disposta no novo código (ratio decidendi, overruling, distinguish).
Pretendeu o novo Código, com efeito, evitar que os precedentes fossem aplicados de forma voluntarista e incoerente, acarretando insegurança jurídica como também pretendeu que a mudança destes mesmos precedentes judiciais não fosse vinculada tão somente à mudança da composição de um determinado órgão colegiado ou sujeita a toda sorte de mudança de posicionamento sem o devido controle por parte da sociedade e das partes (art.926,§§3º e 4º).
Assim, os tribunais têm o dever, a partir do dia 18/03/2016, de julgar os recursos e procedimentos originários com integral observância da metodologia de aplicação do sistema de precedentes judiciais, respeitando os precedentes estabelecidos, mesmo os que foram sedimentados antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Caso haja descumprimento das normas dos art. 926 a 928 as partes deverão lançar da Reclamação (art. 988), ação autônoma de impugnação que tem como escopo maior realizar o controle da aplicabilidade do sistema de precedentes judiciais.
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