Recursos Excepcionais – Trata-se de recursos cuja principal finalidade é possibilitar a uniformização da interpretação do direito constitucional e infraconstitucional. No âmbito do novo Código de Processo Civil, os recursos excepcionais têm, também, a finalidade de contribuir para estabelecer um sistema de estável e sólido de precedentes judiciais sobre questões de direito (art.927).
Admite-se a interposição de recurso extraordinário em sede de juizados especiais (Súmula 640 do STF) inadmitindo-se, neste microssistema, a interposição de recurso especial (Súmula 203).
Requisitos – No ato de interposição dos recursos excepcionais, além dos requisitos genéricos (intrínsecos e extrínsecos), o recorrente deverá demonstrar a existência dos requisitos específicos, quais sejam: 1) Esgotamento das vias recursais (Súmulas 735 do STF e 281 do STJ); Pré-questionamento (súmula 320 do STJ); Fundamentação vinculada de estrito direito (art. 102, III, e 105, III, da CF/88 c/c Súmulas 07 do STJ e 279 do STF).
No caso dos recursos extraordinários, o recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral (art. 1.035). A repercussão geral é presumida nas hipóteses do art. 1.035,§3º, do CPC/2015.
Admissibilidade – O juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais é realizado, em primeira mão, pelo tribunal recorrido, conforme dispõe o art. 1.030, com redação determinada pela Lei nº 13.256/2016. Os requisitos genéricos e específicos serão também revistos pelo STF e STJ.
Conta a decisão que inadmite recurso excepcional pelo tribunal recorrido caberá agravo nos próprios autos, nos termos do art. 1.042, com redação determinada pela Lei nº 13.256/2016.
Conversão do Recurso Especial em Recurso extraordinário e vice-versa – Importante inovação diz respeito à possibilidade de conversão de um recurso excepcional por outro, quando a violação à Constituição for reflexa (conversão do recurso extraordinário em recurso especial) ou quando a suposta violação à Lei Federal ofender à Constituição (conversão do recurso especial em recurso extraordinário), conforme dispõe o art. 1.032 e 1.033 do CPC/2015.
Recursos excepcionais repetitivos – O código sistematizou um método de julgamento objetivo de recursos excepcionais com multiplicidade de questões idênticas com o objetivo de dinamizar o julgamento de questões repetitivas. Trata-se de julgamento padronizado ou por amostragem, nos termos do art. 1.036, que racionaliza o julgamento de determinada temática definindo a tese que será aplicada nos casos sobrestados nos Estados.
Os recursos idênticos que ficaram sobrestados nos estados aguardarão o julgamento do recurso paradigma pelo prazo de 01 ano, conforme dispõe o art. 1.035,§9º. Ultrapassado o referido prazo o recurso terá seu prosseguimento normal.
Quando o recurso supostamente idêntico tenha sido sobrestado indevidamente, caberá ao recorrente formular requerimento no sentido de demonstrar que as questões de direito nele discutida diverge das questões ventiladas no recurso modelo, conforme dispõe o art. 1.037,§§9 e 10º.
Decidido os recursos afetados (amostra) os órgãos colegiados declararão prejudicados os recursos sobrestados ou aplicar-lhe-ão a tese afirmada (art. 1.039).
Efeitos – O recurso excepcional será recebido em seu efeito devolutivo (art. 995). No entanto, o recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo nas hipóteses do art. 1.029,§5º do CPC/2015.
Possíveis atitudes do relator (art. 1.038) – Admitido o recurso excepcional caberá ao relator no tribunal superior conduzir o seu processamento. Nos casos de ampla repercussão da temática do recurso poderá admitir o ingresso do amicus curiae e a designação de audiência pública.
Julgado o recurso, a tese nele fixada será utilizada como precedente judicial, nos termos do art. 926.
Embargos de Divergência – Trata-se de recurso que tem como escopo dirimir divergências entre as turmas do STF e do STJ nas hipóteses do art. 1.043. Caberá ao Plenário do STF ou a Corte Especial do STJ julgar o respectivo recurso, de acordo.
A oposição der embargos de divergência no âmbito do STJ interrompe o prazo para interposição do respectivo recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 1.044,§1º do CPC.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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