Breves reflexões sobre a compatibilidade entre a Tomada de Posição (Estatuto do Deficiente) e a Interdição regida pelo CPC/2015
O Estatuto da pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) fortaleceu e ampliou os direitos desse importante segmento da população brasileira garantindo, portanto, maior acessibilidade às instituições, aos direitos e aos bens sociais. Trata-se de um importante marco normativo, alinhado com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que é resultado da atuação intensa dos movimentos sociais e militantes dessa importante causa.
Dentre as principais inovações estão a significativa mudança do conceito de incapacidade absoluta, atribuída somente aos menores de 16 anos, e o regramento do procedimento da Tomada de Posição, que possibilita a pessoa com deficiência instaurar procedimento de jurisdição voluntária voltado para nomear duas pessoas, pelo menos, como apoiadores que atuarão no sentido de auxiliar nos atos da vida civil, eliminando a figura do curador.
Importante registrar que os limites da atuação dos apoiadores como também o prazo para o encargo serão definidos pela própria pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 1.783-A do Código Civil, com redação atribuída pela Lei nº 13.146/2015. Diante da redação desse dispositivo legal surge a seguinte indagação: o procedimento da interdição, regulado no art. 747 e seguintes do CPC/2015, foi revogado? Entendemos que não.
A vigência da Lei nº 13.146/2015, em nosso entendimento, instaurou em nossa processualística dois procedimentos distintos: a tomada de posição e a interdição. Quando a deficiência for física, sensorial ou até mesmo intelectual (art. 2º da Lei nº 13.146/2015) a pessoa poderá instaurar o procedimento de Tomada de Posição, para a nomeação dos apoiadores, considerando que inexiste incapacidade para a prática de atos da vida civil.
No entanto, diante da deficiência mental ou qualquer outra que inviabilize a prática de atos pela própria pessoa, decorrente da ausência de discernimento, o procedimento da interdição deverá ser instaurado para que seja nomeado um curador para condução da prática dos necessários atos civis. Esse entendimento pode ser extraído da norma do art. 749 do CPC/2015.
Acredito que essa é uma equação razoável e está de acordo com a interpretação sistemática das normas em questão. No entanto, o tema merece a análise cuidadosa dos civilistas e dos processualistas para que haja a plena eficácia do Estatuto da pessoa com deficiência.
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