Há certa polêmica sobre a obrigatoriedade da sessão de mediação, no procedimento comum, disposta no art. 334 do CPC. A interpretação literal do art. 334, §4º, nos conduz à conclusão de que a sessão de mediação somente não ocorrerá nos casos em não se admita autocomposição e nos casos em que ambas as partes se manifestarem no sentido da não realização da sessão.
Compreende-se, num primeiro momento, a intenção do código em inserir a mediação como uma etapa obrigatória contribuindo para redução da solução das lides por adjudicação. A autocomposição será sempre a melhor opção considerando o primado da justiça coexistencial proposto por Mauro Cappelletti. No entanto, a obrigatoriedade será sempre contrária a própria essência da mediação razão pela qual, em nosso sentir, caberá a advocacia a condução para a plena eficácia do instituto da mediação estabelecendo uma nova cultura do diálogo em nossa prática forense.
No entanto, essa lógica não se aplica aos procedimentos especiais nas ações de família regidos pelo art. 693 e seguintes, onde a mediação constitui etapa obrigatória nos termos do art. 695. Trata-se, portanto, de um procedimento especial fixado tão somente para realização de sessões de mediação. Em nosso entender, trata-se de procedimento por mediação, considerando que a especialidade do procedimento constitui, tão somente, na busca incansável pela mediação. Tal entendimento decorre da regra do art. 697, que dispõe que não realizada o acordo o processo seguirá o rito comum.
Importante destacar que a mediação será sempre obrigatória nas ações de família, o que não constitui violação à essência do instituto se considerar que nessas demandas a emoção e o destempero acarreta debates judiciais intermináveis. A mediação, portanto, terá a função restauradora do diálogo entre partes que, na maioria das vezes, vão continuar precisar continuar dialogando mesmo após o desfecho da lide.
Acredito que essa inovação contribuirá para a ampliação do diálogo e cooperação nessa importante seara da justiça brasileira.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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