Agravo de Instrumento e Agravo Interno – Principais aspectos
1 – Agravo de Instrumento - Conceito. O recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento ou na fase executiva. As decisões interlocutórias impugnáveis mediante agravo de instrumento estão enumeradas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
As decisões interlocutórias que não estão contempladas no rol mencionado a parte deverá impugná-las no momento em que interpor recurso de apelação, nos termos do art. 1.009,§1º do CPC/2015.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu dois regimes de impugnação de decisões interlocutórias. O regime da impugnação mediante agravo de instrumento, que permitirá o julgamento imediato por parte do Tribunal, e o regime da impugnação mediante apelação que será julgado posteriormente.
2 – Cabimento. O CPC/2015 limitou a utilização do recurso de agravo de instrumento às hipóteses enumeradas no art. 1.015. Será cabível também em outras hipóteses previstas em lei, como ocorre na hipótese do art. 354,§único. Nos casos em que não haja previsão taxativa para o manejo do agravo de instrumento e não se possa aguardar o julgamento da apelação para reformar determinada decisão interlocutória a parte poderá utilizar o Mandado de Segurança, nos termos do art.5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
O art. 1.015 também prevê algumas hipóteses de agravo de instrumento contra sentenças parciais, como ocorre nos casos previstos nos incisos II e VII. A intenção do legislador foi permitir a impugnação dessas decisões sem interromper a marcha processual em relação às pretensões pendentes de apreciação pelo julgador.
3 – Prazo. A apelação deverá ser interposta no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.003,§5º do CPC/2015.
Importante destacar que se a parte não interpor o recurso de agravo de instrumento, nas hipóteses previstas no art. 1.015, ocorrerá a preclusão temporal não sendo possível impugnar essa decisão por ocasião da interposição da apelação.
O recurso poderá ser interposto por fax, pelo correio ou diretamente no Tribunal, conforme dispõe o art. 1.017,§2º do CPC/2015.
4 – Forma. O agravo de instrumento será interposto diretamente no Tribunal. O juízo a quo não terá conhecimento imediato da interposição do recurso de agravo contra sua decisão.
O recorrente deverá tirar cópias das peças obrigatórias e facultativas e interpor o recurso diretamente na segunda instância. O instrumento constitui as peças que acompanham o recurso e possibilitam à análise do recurso pelo Tribunal, considerando que os autos permanecem no juízo a quo.
Segundo o art. 1.016 o recurso será dirigido ao Tribunal respeitando a forma determinada pelo dispositivo legal. A petição deverá ser instruída com as peças obrigatórias (art. 1.017, I) e com as peças facultativas que o recorrente entender ser importante para o julgamento do recurso (art. 1.017, III). Evidente que quando se tratar de processo eletrônico essa exigência será dispensada.
Após a interposição do recurso o agravante deverá requerer a juntada da cópia do recurso interposto, bem como das peças que o instruíram, perante o juízo a quo no prazo de três dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme se depreende das regras dispostas no art. 1.018,§§§1º,2ºe3º.
6 – Admissibilidade. O juízo de admissibilidade será feita diretamente pelo órgão ad quem. Recebido o recurso o Tribunal deverá tomar as providências do art. 1.019, podendo inclusive deferir tutela antecipada recursal.
Importante ressaltar que se o juiz exercer o juízo de retratação, após leitura da cópia do recurso juntada pelo agravante, o julgamento do agravo restará prejudicado.
7 – Efeitos. O recurso de agravo será recebido somente no efeito devolutivo, podendo o relator atribuir efeito suspensivo, em decisão fundamentada, nos termos do art. 1.019, I do CPC/2015.
8 – Procedimento. O procedimento do recurso de agravo pode ser sintetizado da seguinte forma: Interposição do agravo de instrumento por fax, correio ou diretamente no Tribunal (com razões, instrumento e preparo) Distribuição para uma das Câmaras Cíveis Juízo de admissibilidade Recebimento pelo Relator e tomada de providências (art. 1.019) Intimação do agravado para apresentar contra-razões Eventuais correção do recurso e/ou preparo Possibilidade de Julgamento Monocrático com base nos precedentes judiciais do STF/STJ (art. 1.019 caput), se for o caso Designação da sessão de julgamento com a participação de 03 desembargadores, incluindo o relator no prazo máximo de 01 mês da intimação do agravado (art. 1.020) Publicação da pauta (art. 935) Sessão de julgamento/ Possibilidade de sustentação oral nos casos de agravo de instrumento contra decisão interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência ou de evidência (art.937,VIII) Publicação do acórdão.
9 – Agravo Interno – Trata-se de recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator de recursos na segunda instância, conforme disposto no art. 1.021 do CPC.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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