Quando um novo código entra em vigor a principal dúvida que surge diz respeito a qual regra será utilizada na prática de atos processuais ainda pendentes. A questão gera mais dúvidas ainda quando se trata do cabimento de recursos. Pois bem, enfrentemos a questão do cabimento de recursos na vigência do novo Código de Processo Civil. Se a decisão recorrida for publicada na vigência do código revogado, aplicar-se-á o regime recursal do deste mesmo código. No entanto, se a decisão for publicada na vigência do código novo, será, portanto, aplicado o regime do novel Diploma. Exemplifico: Se determinada decisão monocrática foi publicada no dia 14/03/2016, aplicar-se-á o regime do agravo interno do art. 557 do CPC/1973, a ser interposto no prazo de 05 dias. No entanto, se a decisão foi publicada no dia 21/03/2016, o recurso cabível será o agravo interno, no prazo de 15 dias, em conformidade com o regime disposto no art.1.021 do CPC/2015.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
Professor, nesse caso, seria cabível abrir prazo para as contrarrazões, mandamento esse do novo CPC, apesar de o interno ter sido ajuizado na vigência do antigo?
ResponderExcluirProfessor, nesse caso, seria cabível abrir prazo para as contrarrazões, mandamento esse do novo CPC, apesar de o interno ter sido ajuizado na vigência do antigo?
ResponderExcluirO contraditório constitui um valor no novo código. Neste sentido, o art. 1.021,§2º do CPC/2015 determina a intimação do agravado para se manifestar. Entendo que se for aplicado o procedimento do agravo interno disposto no CPC/2015 o agravado deverá ser intimado para se manifestar sob pena de nulidade insanável.
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