Hoje inicia-se a vigência do novo Código de Processo Civil. Nos últimos 15 anos me dediquei ao estudo dessa ciência e hoje tenho a convicção de que estamos tendo a oportunidade de contribuir para o estabelecimento de uma nova cultura processual. Os próximos meses serão fundamentais para criarmos uma justiça procedimental e coexistencial onde o centro gravitacional não deve ser a instituição judiciária mas a efetividade do direito e um sistema multiportas de acesso à justiça. Essa é a minha crença mais profunda!
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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