1 – Conceito. A apelação é o recurso cabível para impugnar sentenças proferidas em qualquer processo. Trata-se do principal recurso no processo civil brasileiro e seu regramento se aplica aos demais recursos. Todo e qualquer procedimento (seja de jurisdição voluntária ou contenciosa) termina com uma sentença ( com ou sem resolução do mérito) e contra essa decisão caberá sempre recurso de apelação nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. O recurso interposto será julgado pelos respectivos Tribunais de Justiça dos Estados ou pelos Tribunais Regionais Federais, de acordo com a competência fixada.
2 – Cabimento. É cabível, também, apelação contra sentença que indefere a petição inicial (art. 331,§3º) e na improcedência liminar do pedido (art. 332,§4º). Nesses casos, excepcionais, o juiz está autorizado a reformar a própria decisão aplicando o denominado juízo de retratação. Nessas hipóteses o próprio juiz sentenciante revisará a própria decisão.
3 – Prazo. A apelação deverá ser interposta no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.003,§5º do CPC/2015. Nas hipóteses de litisconsortes com patronos diferentes o prazo contará em dobro para apelar. Em sede de juizados especiais cíveis o recurso inominado (apelação) será interposto no prazo de 10 dias, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/95.
4 – Apelação contra decisão interlocutória. O CPC/2015 criou a possibilidade de apelação interposta contra decisões interlocutórias. Conforme dispõe o art. 1009,§1º, as questões decididas pelo juiz ao longo do processo e que não possam ser impugnadas através de agravo de instrumento serão impugnadas na apelação. Significa dizer que não há mais preclusão quanto a essas matérias. Caso o juiz indefira a expedição de um ofício a um órgão para esclarecer uma importante questão na fase probatória a parte prejudicada pode impugnar essa decisão interlocutória na apelação. No novo regime da apelação o recurso é cabível contra sentenças e decisões interlocutórias.
5 – Conteúdo. O conteúdo da apelação terá como objeto impugnação à sentença proferida. Pode ter como fundamento error in judicando ou error in procedendo. O mérito da apelação não se confunde com o mérito da demanda. O mérito da apelação se restringirá aos vícios da sentença ou impugnação de decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento.
Não se pode inovar em sede de apelação. Significa dizer que o apelante não pode tratar de matérias que não foram conhecidas pelo juiz de primeiro grau. No entanto, o apelante pode trazer fatos novos quando provar que não teve condições de fazê-lo antes ou quando os fatos ocorreram entre a sentença e a interposição de recursos, conforme disposto no art. 1.014 do CPC/2015.
6 – Admissibilidade. O recurso de apelação deve ser interposto observando as regras do art. 1.010. O juízo de admissibilidade será feita pelo juízo ad quem, após o estabelecimento do contraditório nos termos do art. 1.010,§3º do CPC/2015.
7 – Efeitos. O recurso de apelação será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. Efeito suspensivo. Conforme dispõe o art. 1.012 a apelação terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses destacadas pelo legislador no art. 1.012,§1º. Nesses casos o recurso será recebido somente no efeito devolutivo autorizando a execução provisória da sentença (art. 1.012,§2º). Caso o apelante pretenda atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto nas hipóteses do art. 1.012,§2º, deverá formular requerimento conforme dispõe o art. 1.012,§4º. Efeito devolutivo. A apelação terá efeito devolutivo amplo (art. 1.013) nos termos da matéria impugnada. Poderá, portanto, o Tribunal apreciar todas as questões discutidas e suscitadas no processo. Trata-se de ampla devolução vertical e horizontal.
O art. 1.013,§3º trata da denominada teoria da causa madura. Nessas hipóteses o Tribunal está autorizado a decretar a nulidade de uma determinada decisão e proferir outra em seu lugar. Trata-se de exceção em se tratando de nulidade de sentença. A regra se estende também para os casos em que a sentença reconheceu equivocadamente a prescrição e a decadência, conforme disposto no art. 1.013,§4º.
8 – Procedimento. O procedimento da apelação pode ser sintetizado da seguinte forma: Interposição da apelação (com razões e preparo) Recebimento pelo juiz Intimação do apelado para apresentar contrarazões Encaminhamento dos autos para o Tribunal Distribuição para uma das Câmaras Cíveis Sorteio do Relator Juízo de admissibilidade Eventuais correção do recurso e/ou preparo Possibilidade de Julgamento Monocrático com base nos precedentes judiciais do STF/STJ (art. 1.011), se for o caso Elaboração do voto pelo Relator Designação da sessão de julgamento com a participação de 03 desembargadores, incluindo o relator Publicação da pauta (art. 935) Sessão de julgamento/ Possibilidade de sustentação oral Publicação do acórdão
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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