O novo Código de Processo Civil avançou ao estabelecer um sistema de precedentes judiciais e por ampliar os instrumentos de democratização do processo através da regulamentação, como regra geral, do amicus curiae. Neste sentido, essa perspectiva inaugura uma nova agenda de estudos voltada para compreender a democratização do processo decisório e a participação da sociedade na formação da decisão judicial.
No livro Movimentos Sociais e a Construção dos Movimentos Sociais inicio as minhas pesquisas sobre a temática.
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Boa leitura!
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
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