O tratamento das hipóteses de modificação de competência foi sensivelmente modificado alinhando a lei processual ao entendimento consolidado pelos precedentes judiciais. Diferente do CPC/1973, o novo código deu tratamento sistematizado facilitando a interpretação e aplicação das hipóteses legais e voluntárias de modificação de competência.
O art. 54 do CPC/2015 dispõe que a competência poderá ser modificada pela conexão ou pela continência. O caput não traz nenhuma novidade no que tange às causas legais ou obrigatórias de modificação de competência. No entanto, a novidade foi a incorporação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que as ações conexas serão reunidas para julgamento em conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado, conforme dispõe o art.55, §1º. Nesse particular não houve, na essência, inovação.
O parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado acima trata da extensão do conceito de conexão nos casos de processamento concomitante entre execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento versando sobre o mesmo ato jurídico e nos casos de execuções versando sobre o mesmo título executivo, alinhando, portanto, com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Interessante observar, no entanto, que o código cria uma nova modalidade de conexão diversa do critério da identidade do pedido ou causa de pedir ao possibilitar, nos termos do parágrafo 3º do art. 55, determinando o julgamento conjunto de processos que possam gerar riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Nesse caso, mesmo ações que não tenha identidade entre pedido ou causa de pedir, mas cujo tratamento diversificado possa gerar insegurança jurídica serão reunidos para julgamento em conjunto. Não se trata de um critério claro e seguro na prática, mas tem como escopo maior evitar falta de credibilidade das decisões do Poder Judiciário.
Em relação à continência, disposta no art. 56 do CPC/2015, não há também inovações impactantes. A principal alteração na temática diz respeito à extinção da ação contida quando a mesma for distribuída posteriormente a ação continente. Explico: imagine que A ingresse com uma ação visando obter declaração de nulidade de determinado contrato em face de B, no mês de janeiro. Sem saber da distribuição da referida ação, B ajuíza ação em face de A pretendendo a declaração de nulidade de uma cláusula do mesmo contrato, em fevereiro. A segunda ação (contida) foi proposta posteriormente a ação com objeto maior, nulidade de todo o contrato (continente), e deverá, nos termos do art. 57, ser extinta sem resolução do mérito. Não há dúvidas que se trata de medida que visa atender ao princípio da economia processual e do julgamento célere dos processos. Ocorrendo a hipótese contrária, caso a ação contida seja ajuizada antes da ação continente, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento para julgamento conjunto.
Uma inovação significativa corresponde à definição de um critério único para prevenção. No CPC/73 o juízo prevento, para as ações conexas ou continentes, era definido a partir de um critério territorial. Se as ações tramitassem na mesma Comarca ou Seção, o juízo prevento era definido a partir da data do despacho positivo (“cite-se”), conforme art.106. Caso as ações tramitassem em Comarcas diferentes o critério definidor era a citação válida, nos termos do art. 219. O CPC/2015 estabeleceu um critério único, definindo o registro ou a distribuição em primeiro lugar como forma de estabelecer a prevenção do juízo. Assim, independente do lugar onde as ações conexas ou contidas foram distribuídas, a prevenção será sempre definida pela data distribuição. Nos casos de processamento eletrônico, a hora da distribuição parece ser critério mais preciso nos casos de distribuição ocorrida no mesmo dia.
A organização da matéria recebeu tratamento sistematizado no novo código contribuindo para dirimir inúmeras dúvidas decorrentes da ausência de tratamento no CPC/73.
Em determinada audiência de instrução de julgamento realizada em sede de juizado especial cível, em que tive a oportunidade de atuar como advogado do autor, a representante legal da empresa ré requereu à juíza leiga emenda à contestação para ampliar os argumentos da defesa. Diante da manifestação inusitada, e para mim contrária ao princípio da eventualidade (art. 302 do CPC), me manifestei no sentido da impossibilidade de complementação da contestação, em audiência, em sede de juizados especiais cíveis que tenham processamento eletrônico, considerando que a defesa já foi devidamente apresentada em momento anterior à própria audiência. A insistência da advogada e o silêncio da juíza leiga me motivaram a registar aqui a minha posição sobre o tema, que ainda não teve o devido tratamento na doutrina processual civil. Penso que o processamento eletrônico, inaugurado pela Lei. 11.419/06 impôs séria reflexão sobre institutos processuais consolidados a partir da experiência cotidiana do proce...
Excelente!
ResponderExcluirObrigada! Muito útil!
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ResponderExcluirPrezado Professor Alexandre, Excelente! Segue a seguinte dúvida: AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (EX: NOTA PROMISSÓRIA) DISTRIBUÍDA EM JANEIRO/2017 NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (AÇÃO PROPOSTA PELO DEVEDOR). O CREDOR, SEM SABER DA DISTRIBUIÇÃO, AJUÍZA EM FEVEREIRO/2017, NA JUSTIÇA COMUM, EXECUÇÃO. As ações serão reunidas? a execução será extinta? A ação proposta no juizado será remetida à Justiça Comum ou ambas serão decididas no Juizado Especial?
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