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Mostrando postagens de 2015

Precedentes Judiciais no novo Código de Processo Civil

A inserção dos precedentes judiciais no direito processual brasileiro como forma de padronização de julgamentos voltados para garantir maior isonomia e segurança jurídica, se iniciou com a reforma processual encaminhada pela Lei nº 9.756/98, que ampliou os poderes do relator para julgar monocraticamente os recursos, conforme se depreende da leitura dos arts. 120,§único, e 557 do CPC/73, apenas para exemplificar. Nessa mesma linha de pensamento outras reformas foram implementadas a partir da Emenda Constitucional nº45 de 2004, estabelecendo métodos de julgamentos objetivos de diversas questões constitucionais e infraconstitucionais através do instituto da Repercussão Geral nos recursos extraordinários, súmula vinculante e dos Julgamentos Repetitivos nos recursos especiais. Os Tribunais locais também passaram a fixar suas teses jurídicas assentadas em precedentes judiciais estabelecidos em julgamentos de incidentes de declaração de inconstitucionalidade (art. 480) e nos julgamentos do...

Fundamentação estruturada da decisão judicial

O tratamento dispensado à fundamentação da sentença foi integralmente redimensionado no NCPC. No sistema processual do CPC/73 as fundamentações das decisões judiciais estavam delimitadas pelo art. 93, IX, da CF/88, pelo livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 e pela estruturação da sentença definida no art. 458. No entanto, a despeito do tratamento constitucional do tema não se evitou o pronunciamento judicial com fundamentação deficiente ou incompleta, no sentido de não contemplar todos os fundamentos apresentados pelas partes. Com efeito, o novo código, com forte fundamentação constitucional, ampliou a exigência de uma fundamentação estruturada que obrigue o legislador a expor o procedimento cognitivo utilizado para justificar a decisão de forma a inviabilizar decisões marcadamente subjetivas. Por outro lado, a inserção do sistema de precedentes judiciais em nossa processualística reformulou, por completo, a necessidade de mudança paradigmática do sentido de fundamen...

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

O NCPC tem como um de seus princípios informadores a segurança jurídica que se materializa em diversos institutos jurídicos do código. Nesse sentido, o incidente de resolução de demandas repetitivas surge como meio de julgar diversas ações idênticas através de um único incidente. Em verdade, o julgamento coletivo ou objetivado não é novidade em nosso sistema processual, conforme se verifica na repercussão geral no recurso extraordinário e o julgamento de recursos repetitivo ou por amostragem no recurso especial. No entanto, o incidente de resolução de demandas repetitivas inaugura uma metodologia de julgamento padronizada no primeiro grau de jurisdição. Segundo o art. 976 do NCPC, o incidente poderá ser suscitado sempre que ocorrer, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O critério utilizado pelo código, portanto, teve como escopo unificar teses para julgamento c...

Tutela Provisória e a sistematização das tutelas de urgência no novo Código de Processo Civil

As tutelas de urgência receberam tratamento diferenciado no novo Código de Processo Civil. No CPC/73, a tutela antecipada é retratada no Livro referente ao processo de conhecimento e a tutela cautelar é regulamentada no Livro específico voltado para o processo cautelar comum e para as cautelares específicas. A denominada tutela de evidência perpassam alguns dispositivos do código mais especificamente no art. 273,§6º e no art. 285-A do CPC/73. A Lei nº 13.105/2015 sistematizou as tutelas de urgência e a tutela evidência, na Parte Geral, Livro V, sob o título de Tutela Provisória. Nesse sentido, a tutela provisória tem como escopo a cognição sumária de causas que necessitem de provimento urgente, onde possam ocorrer riscos de dano gravo ou de difícil reparação, na modalidade de cautelar ou antecipatória (art. 300) e nos casos de tutela de evidência, onde não há necessidade de provimento jurisdicional urgente, mas a evidência do direito pleiteado exsurge como forma de tutelar de forma c...

Prazos processuais e negócio processual

O novo Código de Processo Civil alterou a continuidade da contagem dos prazos processuais. Segundo o art. 219, na contagem dos prazos computar-se-ão somente os dias úteis. Tal inovação contribuiu para propiciar maior tranquilidade aos integrantes da advocacia privada, eliminando a contagem dos prazos nos feriados e finais de semana. O novo código está perfeitamente alinhado com os precedentes do Supremo Tribunal Federal ao considerar tempestivos os atos processuais praticados antes do termo inicial do prazo (art. 218,§4º). Dessa forma, o novo código se absteve de punir indevidamente a parte que se antecipou na prática de atos processuais. A regra do art. 191 do CPC/73 sofreu interessante alteração no novo código. Em conformidade com o art. 229 do NCPC, os litisconsortes com procuradores de escritório de advocacia distintos terão prazo em dobro, salvo nas hipóteses em que havendo 2 réus um deles não apresentar contestação. Nesses casos, os prazos serão contados normalmente. A regra d...

Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil

A desconsideração da personalidade jurídica possui tratamento heterotópico sendo regido pelo Código Civil (art. 50) e pelo Código de Defesa do Consumidor. O novo Código de Processo Civil dispôs, no entanto, sobre o procedimento do incidente remetendo o intérprete para o Código Civil ou para o Código de Defesa do Consumidor para observação dos pressupostos legais, conforme dispõe o art. 133,§1º. Importante ressaltar que a desconsideração não será mais veiculada através de simples petição e apreciada imediatamente pelo juiz. O regramento do incidente conduz à interpretação de que a desconsideração deve ser processada separadamente, devendo o sócio ou pessoa jurídica ser devidamente citada, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o requerimento do autor, conforme art. 135 do NCPC. Interessante inovação foi a possibilidade de se requerer a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial (art. 134, §2º), o que dispensará a instauração do incidente considerando que os ...

Intervenção de terceiros - Principais inovações no novo Código de Processo Civil

Embora a intervenção de terceiros tenha sido tema objeto de diversas propostas de inovação, verifica-se que a Lei nº 13.105/2015 pouco alterou no que concerne ao tratamento do tema. A oposição, considerada inócua e pouco utilizada, foi mantida sendo alocada no capítulo referente aos procedimentos especiais, mais especificamente no art. 682. A alteração, portanto, transformou a oposição em um procedimento especial de jurisdição contenciosa. Não se compreende as razões que levaram as comissões a manter o instituto. A nomeação à autoria foi transferida para o art. 338 e 339 do NCPC, devendo ser alegada como preliminar de contestação. Essa alteração é razoável, pois aproxima arguição de matérias similares como a preliminar de ilegitimidade da parte com a nomeação à autoria. Nesse sentido, a transferência topológica da nomeação à autoria, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, para preliminar de contestação contribui para efetividade e duração razoável do processo. A principal ...

Respostas do Réu e sua remodelagem no novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105/2015 modificou sensivelmente o conceito de resposta do réu elaborado doutrinariamente no período de vigência do CPC/73. O art. 297 do CPC/73 dispõe sobre três modalidades de resposta caracterizadas pela contestação, reconvenção e exceção. Essa configuração, no entanto, torna o processo com maior formalização impedindo, em alguns casos, a célere prestação da tutela jurisdicional. No regime do novo Código de Processo Civil, a contestação é a defesa do réu por excelência, incorporando dentre as suas matérias alegáveis as exceções processuais e substanciais, como também a própria reconvenção, que ganha perfil similar ao pedido contraposto no sistema dos juizados especiais. Com efeito, em conformidade com art. 337, II, a incompetência relativa, e como consequência a incompetência territorial, será arguida em preliminar de contestação. A exceção de incompetência territorial, portanto, passa ser defesa processual arguida no corpo da contestação. A reconvenção, por sua ve...

Honorários advocatícios no novo Código de Processo Civil

Os honorários advocatícios é um dos temas que mais recebeu tratamento exaustivo no CPC/2015. Inúmeras polêmicas sobre a natureza ou até mesmo os casos de dúvida acerca da incidência dos honorários foram superadas através da Lei nº 13.105/2005. A matéria é retratada no art. 85 do ordenamento processual que, com extensa redação, pretende esgotar o regramento do tema. Importante registar, portanto, que boa parte do tratamento normativo da temática disposta no CPC/73 foi reproduzida na Lei nº 13.105/2015, principalmente as regras perfeitamente assimiladas pela cultura jurídica processual brasileira. No entanto, diversas questões polêmicas sem registro de precedentes judiciais firmes dos Tribunais Superiores causavam certa insegurança jurídica na prática judiciária que serão pacificadas, pelo menos em tese, com a aprovação do novo Código de Processo Civil. A primeira importante inovação foi a definição clara acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios. Segundo o art. 85,§1...

Arguição de incompetência na contestação – Principais inovações no Novo Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia duas formas de arguição de incompetência, observando a própria natureza do vício. A incompetência absoluta, em razão da matéria, pessoa e função, poderia ser alegada na própria contestação, como preliminar de mérito, ou em qualquer prazo ou grau de jurisdição, correndo as despesas por conta do réu. A incompetência relativa, em especial a incompetência territorial, deveria ser arguida no prazo de 15 dias através de exceção de incompetência, nos termos do art. 112 c/c art.304 do CPC/73. Ultrapassado o prazo o vício era convalidado através da prorrogação de competência nos termos do art. 114 do mesmo Diploma. Valorizando o princípio da celeridade e da instrumentalidade das formas, o CPC/2015 unificou o procedimento para arguição de incompetência devendo o respectivo vício, seja incompetência absoluta ou relativa, ser alegado em sede de preliminar de contestação, conforme dispõe os arts. 64 e 337, II, do CPC/2015. O efeito imediato da arguiçã...

Nota de Aula de Teoria Geral do Processo - Ação

Teoria Geral do A Jurisdição é a função estatal que tem como escopo a solução de conflitos aplicando ao caso concreto a solução determinada pelo ordenamento jurídico. Mas como já foi visto, a jurisdição é inerte. O Estado somente pode fazer atuar a vontade concreta da lei através da provocação do interessado. Esta provocação é feita através de uma ação. A tutela jurisdicional é prestada através do exercício do direito de ação. Com efeito, ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional. Desta forma, através do exercício do direito de ação o Estado é provocado para prestar a jurisdição através de um processo. O conceito de ação como um direito autônomo foi construído através do embate de diversas teorias sobre a natureza jurídica da mesma. b) Teorias sobre a natureza jurídica da ação A natureza jurídica da ação veio se transformando ao longo dos anos na mesma proporção em que o processo se desenvolveu enquanto ciência e instrumento de efetivação do direito material. A pri...

Nota de Aula de Teoria Geral do Processo - Jurisdição

Jurisdição – Conceito, caráter substitutivo e finalidade. A jurisdição é uma função estatal que tem como escopo resolver conflitos ou administrar interesses privados através da atuação do Poder Judiciário. O conceito de jurisdição majoritário no Brasil é o cunhado por Chiovenda que define jurisdição como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade dos órgãos públicos, no afirmar a existência da vontade da lei e torná-la efetiva. O conceito de Carnelutti, de forte cunho sociológico, define a jurisdição como a função do Estado que busca a justa composição da lide. O autor entende que lide é o conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida. Este conceito possui limitações, pois não contempla processos judiciais que não tenha a lide como objeto principal, como ocorre no divórcio consensual, na interdição ou mesmo no inventário, apenas para exemplificar. Desta forma, a doutrina brasileira, em sua mai...

Curso sobre o novo Código de Processo Civil

Prezados, No próximo dia 25/05/2015 vou iniciar um curso sobre o novo Código de Processo Civil, que será realizada na Escola Superior da Advocacia da 55ª Subseção - Méier. O curso terá 06 encontros e contemplará as inovações inseridas no processo de conhecimento, execução e recursos. Qualquer dúvida, podem entrar em contato com a secretaria da ESA, nos contatos informados no cartaz de divulgação. Um forte abraço!!!

Arguição de incompetência na contestação – Principais inovações no Novo Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia duas formas de arguição de incompetência, observando a própria natureza do vício. A incompetência absoluta, em razão da matéria, pessoa e função, poderia ser alegada na própria contestação, como preliminar de mérito, ou em qualquer prazo ou grau de jurisdição, correndo as despesas por conta do réu. A incompetência relativa, em especial a incompetência territorial, deveria ser arguida no prazo de 15 dias através de exceção de incompetência, nos termos do art. 112 c/c art.304 do CPC/73. Ultrapassado o prazo o vício era convalidado através da prorrogação de competência nos termos do art. 114 do mesmo Diploma. Valorizando o princípio da celeridade e da instrumentalidade das formas, o CPC/2015 unificou o procedimento para arguição de incompetência devendo o respectivo vício, seja incompetência absoluta ou relativa, ser alegado em sede de preliminar de contestação, conforme dispõe os arts. 64 e 337, II, do CPC/2015. O efeito imediato da arguiçã...

Impossibilidade de redirecionar a obrigação alimentar para herdeiros do alimentante falecido

O Informativo da Jurisprudência nº0555 do Superior Tribunal de Justiça trouxe interessante interpretação acerca da transmissão da obrigação alimentar nos casos de falecimento do alimentante. Trata-se de precedente judicial exarado da Segunda Seção do referido tribunal superior. Os fundanentos determinantes do precedente deixa claro que a obrigação alimentar não é transmissível por se tratar de obrigação personalíssima não se admitindo o redirecionamento para os herdeiros do alimentante. A decisão repercute na esfera processual vez que estabelece um marco temporal das parcelas que podem ser executadas em face dos herdeiros. Caso o alimentante tenha falecido e deixado débitos em relação a prestação alimentícia os credores poderão redirecionar a execução para os herdeiros, podendo inclusive o protesto da sentença que fixou alimentos ou prisão do devedor, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. No entanto, os herdeiros não poderão ser executados por débitos originados...

Notas de Aula de Teoria Geral do Processo - Estrutura Judiciária brasileira

Estrutura Judiciária Brasileira O Poder Judiciário brasileiro é um dos mais complexos no contexto internacional. A sua estrutura e a competência de seus órgãos estão previamente estabelecidos na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 92 a 126. A cúpula da justiça brasileira é representada pelo Supremo Tribunal Federal, com a função primeira de garantir a unidade da aplicação do texto constitucional em todo território nacional. Este Tribunal é composto por 11 ministros, nomeados pelo Presidente da República, conforme art. 101 da CF/88. A competência do STF está taxativamente disposta no art. 109 da CF/88. Já o Superior Tribunal de Justiça tem como funcionar maior garantir a unidade da aplicação da lei infraconstitucional em todo território nacional. O STJ é composto por 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre Advogados, Juízes, Promotores e Procuradores, conforme dispõe o art. 104 da CF/88. O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Consti...

Modificação de competência no Código de Processo Civil de 2015 (Lei n° 13.105/2015)

O tratamento das hipóteses de modificação de competência foi sensivelmente modificado alinhando a lei processual ao entendimento consolidado pelos precedentes judiciais. Diferente do CPC/1973, o novo código deu tratamento sistematizado facilitando a interpretação e aplicação das hipóteses legais e voluntárias de modificação de competência. O art. 54 do CPC/2015 dispõe que a competência poderá ser modificada pela conexão ou pela continência. O caput não traz nenhuma novidade no que tange às causas legais ou obrigatórias de modificação de competência. No entanto, a novidade foi a incorporação da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que as ações conexas serão reunidas para julgamento em conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado, conforme dispõe o art.55, §1º. Nesse particular não houve, na essência, inovação. O parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado acima trata da extensão do conceito de conexão nos casos de processamento concomitante entre execuçã...

Competência territorial para julgamento das ações divórcio e separação judicial

O novo Código de Processo Civil alterou sensivelmente o critério especial para definição da competência de foro para julgamento das ações de divórcio, alinhando o tratamento da temática ao próprio texto constitucional. A necessidade do ajuste histórico se fez necessário considerando o desalinho entre o art. 100, I, do CPC/73 e a Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu art.5, I, que homens e mulheres são iguais perante a lei. Com efeito, muito se debateu em sede jurisprudencial e doutrinária sobre a inaplicabilidade do foro privilegiado da mulher para julgamento das ações de divórcio, pois se fundava em distinção de gênero não mais admitido no Estado Constitucional. Nesse sentido, o novo CPC atuou como um freio de arrumação nessa temática alinhando o ordenamento processual ao texto constitucional com a redação do art. 53, I. Segundo o aludido disposto será competente para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união a) o foro do dom...

Competência da Justiça Federal no novo CPC

A competência da Justiça Federal foi definida, inicialmente, pela Lei nº 5.010/66. Nesse sentido, compreende-se a razão pela qual o Código de Processo Civil de 1973 não tratou especificamente das regras relacionadas à competência da Justiça Federal. No entanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tanto a estrutura do Poder Judiciário, como um todo, e a competência da Justiça Federal (arts. 108 e 109), em especial, foram tratados de forma detalhada no texto constitucional ampliando, nesse contexto, o escopo da organização judiciária nacional. Com efeito, inúmeras questões e polêmicas surgiram acerca da interpretação das normas constitucionais sobre a extensão da competência da Justiça Federal obrigando os tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a editar súmulas e firmar precedentes judiciais com objetivo de uniformizar o entendimento acerca da competência desse ramo da justiça comum. Transcorridos 27 anos da promul...

Competência internacional no novo Código de Processo Civil

A competência internacional era tratada nos artigos 88,89 e 90 do Código de Processo Civil de 1973. As referidas regras dispõem sobre a competência concorrente do Brasil para julgar determinadas causas versando sobre direitos obrigacionais e a sobre a competência exclusiva da justiça brasileira para apreciar demandas que versem sobre bens imóveis localizados no território nacional. O Código de Processo Civil de 2015 não inovou muito na temática tratando, tão somente, de melhor detalhar as hipóteses de competência concorrente e exclusiva da justiça brasileira. O art. 21 da Lei nº 13.105/2015 reproduz quase que integralmente a norma do art. 88 do Código de Processo Civil de 1973. No entanto, a novidade no tratamento do tema está disposta no art. 22 do CPC/2015. A mencionada norma inseriu novas hipóteses de competência concorrente da justiça brasileira contemplando, também, as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no país (art. 22, I, “a”) ou quando o devedor ...

Ordem cronológica de julgamento de processos como forma de administração da justiça

O novo Código de Processo Civil estabeleceu um sistema de julgamento célere priorizando o julgamento dos processos mais antigos. Não restam dúvidas que a função maior da regra é viabilizar a fixação de prazo médio para julgamento final das demandas utilizando como critério principal a data de distribuição, evitando a demora injustificada na prestação da tutela jurisdicional. Trata-se, portanto, de importante regra cujo escopo maior é contribuir para racionalização da administração da justiça impedindo que processos se prolonguem nas serventias, seja pela desídia das partes ou pela falta de estrutura do órgão judicial, causando desserviços aos cidadãos que dependem da solução adequada e em tempo razoável de seus conflitos. No entanto, a regra, para alcançar sua finalidade, depende de adequada implementação e organização pelos Tribunais de Justiça sob pena de permanecer inócua em nosso ordenamento jurídico. Passemos, então, à análise dos dispositivos legais. Conforme dispõe o art. 12 “O...